Portaria RFB nº 1639 DE 22/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2016

Estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 89 DE 06/12/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , e na Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para disponibilização de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nas hipóteses de que tratam o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , e a Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016 .

Art. 2º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da RFB (Asesp), até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

Parágrafo único. A unidade que recepcionar a solicitação de disponibilização de dados deverá formalizar processo eletrônico (e-Dossiê) e transmiti-lo à Asesp.

Art. 3º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará conclusivamente, no prazo de 10 (dez dias), devendo avaliar, inclusive, se estão atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º da Portaria RFB nº 1.384, de 2016 .

Parágrafo único. Na hipótese de a solicitação de disponibilização de dados indicar base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 1.384, de 2016 , a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão se manifestar no prazo de 7 (sete) dias quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

Art. 4º Caberá ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender o pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, o documento da RFB que formalizar a comunicação da decisão ao órgão ou à entidade solicitante deverá ser encaminhado instruído com informação atualizada:

I - sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados, com a indicação da Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal (Cocif) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e

II - relativa às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito(a) o órgão ou a entidade solicitante, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

§ 2º A decisão de que trata o § 1º poderá permitir, excepcionalmente, em face de situação devidamente justificada pelo órgão ou pela entidade solicitante, que as informações a serem fornecidas pela RFB possam ser divulgadas, ou transmitidas a outros órgãos e entidades, na forma e nos limites estabelecidos na autorização concedida pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Na hipótese de ser autorizado o fornecimento de dados, o e-Dossiê de que trata o art. 2º será transmitido à Cocif, para, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência da autorização a cada área técnica da RFB responsável pelos dados solicitados, para que cada área técnica, simultaneamente, no prazo de 3 (três) dias, registre demanda no Sistema de Controle de Demandas (SCD), com o objetivo de tornar disponíveis os dados solicitados.

§ 1º A demanda no SCD deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do órgão ou da entidade solicitante;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e periodicidade desejada da disponibilização dos dados;

IV - número do e-Dossiê de que trata o art. 2º; e

V - manifestação conclusiva e decisão de que tratam os arts. 3º e 4º, respectivamente.

§ 2º Registrada a demanda no SCD, a área técnica responsável pelos dados deverá informar a abertura da demanda à Cocif, que deverá proceder ao registro da abertura da demanda no e-Dossiê de que trata o caput e arquivá-lo.

§ 3º Após o registro da demanda, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) a formalizará ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

§ 4º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato de que trata o § 1º do art. 4º da Portaria RFB nº 1.384, de 2016 .

§ 5º A Cocif prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos sobre o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Art. 6º A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação em que estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria, na Portaria RFB nº 1.384, de 2016 , e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados de que tratam os Anexos I a VIII da Portaria RFB nº 1.384, de 2016 .

Art. 7º O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID