Portaria DAC nº 1.635 de 16/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2004
Altera o Prefácio, as seções 103.2, 103.3, 103.11, 103.23, 103.27, 103.29, 103.31, 103.33, 103.39, 103.65, 103.67, 103.85, 103.89, 103.103, 103.111 e a Subparte "H" da NSCA 58-103A.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos parágrafos 103.3(a), 103.11(d), 103.27(a)(1) e da seção 103.39 do RBHA 103A, aprovado pela Portaria DAC Nº 927/DGAC, de 4 de junho de 2001, publicada no DOU de 20 de julho de 2001, que passam a ter as seguintes redações:
I - parágrafo 103.3
(a): Veículo ultraleve autopropulsado (designado neste regulamento, genericamente, como veículo ultraleve ou, simplesmente, ultraleve) significa uma aeronave muito leve experimental tripulada, usada ou que se pretenda usar exclusivamente em operações aéreas privadas, principalmente desporto e recreio, durante o horário diurno, em condições visuais, com capacidade para 2 (dois) ocupantes no máximo e com as seguintes características adicionais:
(1) monomotor, com motor convencional (a explosão) e propulsado por uma única hélice;
(2) peso máximo de decolagem igual ou inferior a 750 kgf; e
(3) velocidade calibrada de estol (CAS), sem motor, na configuração de pouso (Vso) igual ou inferior a 45 nós.
II - parágrafo 103.11
(d): Os SERAC devem coletar dados sobre acidentes/incidentes conforme sugerido no apêndice C deste regulamento e enviá-los ao DAC.
III - parágrafo 103.27
(a)(1): os certificados para pilotagem de ultraleves autopropulsados são emitidos pela autoridade aeronáutica. Nenhum detentor de certificados emitidos para pilotar aeronaves definidas como ultraleves têm autorização para pilotar, com base nestes certificados, qualquer outro tipo de aeronave experimental ou homologada.
IV - seção 103.39: Escolas ou Cursos de Pilotagem - As escolas ou cursos de pilotagem de veículos ultraleves autopropulsados necessitam de autorização da autoridade aeronáutica para poder funcionar. A solicitação de autorização de funcionamento deve ser feita por requerimento contendo o endereço completo da entidade, os meios para contato e os seguintes anexos:
(a) documentação comprobatória de propriedade ou de autorização para utilização da área para instalação da entidade;
(b) nome do responsável técnico pela coordenação da instrução, o qual deve, obrigatoriamente, ser detentor de um certificado com a qualificação de instrutor;
(c) programa de instrução teórica e/ou prática, conforme o caso pretendido;
(d) cópia do contrato social da entidade onde conste o objetivo da escola ou do curso.
Art. 2º Cancelar: o quarto parágrafo do Prefácio; as seções 103.2, 103.31, 103.33 e 103.85; os parágrafos 103.23(a)(3), 103.29(a), 103.65(b)(1), 103.65(c)(1), 103.65(d)(1), 103.67(a), 103.89(a), 103.103(a) e 103.111(a); e a Subparte "H" do RBHA 103A.
Art. 3º As alterações estabelecidas nos arts. 1º e 2º serão incorporadas ao RBHA 103A na próxima editoração de emendas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ. BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO