Portaria MJ nº 1.633 de 05/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2008

Disciplina o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CGPF na modalidade saque no âmbito do Ministério da Justiça/MJ.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

Resolve:

Art. 1º Autorizar, no âmbito do Ministério da Justiça, a realização de saques por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor concedido ao suprido.

§ 1º O uso do CPGF na modalidade saque ficará restrito ao atendimento das despesas abaixo relacionadas:

I - serviços de reprografia de processos e documentos junto aos Tribunais Federal, Estadual e Regional, autenticação de documentos e despesas cartoriais;

II - combustíveis e lubrificantes automotivos, quando forem adquiridos em área que não esteja contemplada por contrato de fornecimento específico, vedado o fracionamento de despesas;

III - material para manutenção de veículos, bens móveis e imóveis, quando o fornecimento não for contemplado por contrato específico, vedado o fracionamento de despesas;

IV - aluguel de veículos, estacionamentos, pedágios e tarifas eventuais e obrigatórias;

V - bilhete de passagem terrestre e fluvial, quando o fornecimento não for contemplado por contrato específico, vedado o fracionamento de despesas;

VI - serviços técnicos profissionais eventuais, quando a prestação não for contemplada por contrato específico, vedado o fracionamento de despesas;

VII - fornecimento eventual de alimentação e gêneros alimentícios quando o fornecimento não for contemplado por contrato específico, vedado o fracionamento de despesas;

VIII - serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais eventuais, quando a prestação não for contemplada por contrato específico, vedado o fracionamento de despesas;

IX - medicamentos eventuais, quando a prestação não for contemplada por contrato específico, vedado o fracionamento de despesas;

X - serviços e aquisições de pequeno valor cujo pagamento não seja possível realizar na rede de atendimento do CPGF, vedado o fracionamento de despesas.

XI - aquisição de artesanatos indígenas diretamente de índios que vivem em aldeias;

XII - taxa e impostos incidentes sobre veículos oficiais junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e/ou Departamento de Trânsito do respectivo Estado, quando da regularização do licenciamento anual.

§ 2º O saque de que trata o caput deste artigo deverá ser justificado no processo de prestação de contas quanto à impossibilidade de utilização do pagamento via CPGF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO