Portaria GABS/FES nº 163 DE 24/05/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 mai 2023

Aprova o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Jurídica referente aos pagamentos efetuados, a qualquer título, a pessoas jurídicas pelos órgãos da Administração Direta Estadual, fundos, autarquias e fundações.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 74, parágrafo único, inciso Ida Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso Ido art. 157 da Constituição Federal,

Considerando as competências da Secretaria de Estado da Fazenda contidas no art. 36 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 129, de 10 de maio de 2023, em especial o art. 5º,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoa Jurídica, referente aos pagamentos efetuados a qualquer título, a pessoas jurídicas por todos órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Santa Catarina, disponível no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br).

Art. 2º Apartir de 1º de junho de 2023 a retenção de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços pelos órgãos da Administração Direta Estadual, fundos, autarquias e fundações deverá observar as disposições do Decreto Estadual nº 129, de 10 de maio de 2023, e aquelas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, bem como, as orientações contidas neste Manual.

Art. 3º Apartir de 1º de junho de 2023 não poderão ser aceitos, para fins de liquidação de despesa, notas fiscais, faturas ou recibos fornecidos pelos prestadores de serviço e fornecedores de bens em desacordo com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 .

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário constantes no Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte - 4ª Versão, de março de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda