Portaria MF nº 163 DE 06/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2016

Estabelece a periodicidade e a metodologia de cálculo do Prazo Médio de Repactuação a que se refere o § 5º do Art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, a serem empregadas na apuração do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento com cotas admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, e cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa).

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a periodicidade e a metodologia de cálculo do Prazo Médio de Repactuação a que se refere o § 5º do Art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, a serem empregadas na apuração do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento com cotas admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, e cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa), na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PRAZO MÉDIO DE REPACTUAÇÃO DOS FUNDOS DE ÍNDICE DE RENDA FIXA

Art. 1º Para o cálculo do prazo médio de repactuação da carteira (PRC) dos Fundos de Índice de Renda Fixa de que trata o Art. 2º, § 5º da Lei 13.043 de 2014, devem ser considerados todos os ativos financeiros, incluindo contratos de derivativos, que componham a carteira do fundo.

§ 1º Para fins dessa norma, são considerados ativos de renda fixa qualquer valor mobiliário ou título, de emissão pública ou privada, que tenha como principal fator de risco de mercado a variação das taxas de juros, das taxas de câmbio ou de índice de preços;

§ 2º O PRC deve ser calculado pelo administrador do Fundo todos os dias em que houver pregão na bolsa de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado onde suas cotas são negociadas, com base nos valores de fechamento dos ativos e derivativos componentes da carteira.

Art. 2º O PRC de um Fundo de Índice de Renda Fixa em uma certa data é calculado pela seguinte fórmula:


E m que:

PMA i é o prazo médio do i -ésimo ativo de renda fixa na data de cálculo do PRC, em dias corridos, conforme definido no Art. 3º;

VFA i é o valor financeiro do i -ésimo ativo de renda fixa na data de cálculo do PRC, dado pelo valor diariamente utilizado para o cálculo da cota do fundo;

k é o número de ativos de renda fixa na carteira do Fundo na data de cálculo do PRC, excluindo-se os recebidos em empréstimo ou como lastro de operações de compra de ativos de renda fixa com compromisso de revenda, e incluindo-se os cedidos em empréstimo ou como lastro de operações de compra de ativos de renda fixa com compromisso de revenda;

POC i é o prazo da i -ésima operação de compra de ativos de renda fixa com compromisso de revenda em aberto na data de cálculo do PRC, entendido como o número de dias corridos entre a data de apuração do PRC e a data de vencimento da operação, excluindo-se a data de apuração e incluindo-se a data de vencimento;

VO C i é o valor financeiro da i -ésima operação de compra de ativos de renda fixa com compromisso de revenda em aberto na data de cálculo do PRC, dado pelo valor diariamente utilizado para o cálculo da cota do Fundo;

m é o número de operações de compra de ativos de renda fixa com compromisso de revenda em aberto feit as pelo fundo na data de cálculo do PRC;

PMD i é o prazo médio do derivativo de renda fixa i na data de cálculo do PRC , em dias corridos, conforme definido no Art. 4º;

VND i é o valor nocional do derivativo de renda fix a i na data de cálculo do PRC;

n é o número de contratos derivativos de renda fixa na carteira do Fundo na data de cálculo do PRC;

PMC i é o prazo médio da i -ésima cota de fundo de investimento na data de cálculo do PRC, em dias corridos, conforme definido no Art. 5º;

VNC i , é o valor financeiro d a i - ésima cota de fundo de investimento na data de cálculo do PRC, dado pelo valor diariamente utilizado para o cálculo da cota do fundo;

j é o número de posições de cotas de fundos de investimento na carteira do Fundo na data de cálculo do PRC;

Art. 3º O prazo médio de um ativo de renda fixa (PMA) é calculado da seguinte forma:

§ 1º Para os ativos que tenham como principal fator de risco de mercado a variação de índices de preços, de taxa de câmbio ou que sejam remunerados por taxa de juros prefixada, o PMA é dado pela média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros, ponderada pelos respectivos valores nominais na data de apuração do prazo médio, conforme a seguinte fórmula:



Em que:

q t é o número de eventos financeiros (juros e/ou principal) do ativo i ;

D C i, j é o prazo remanescente do j -ésimo evento financeiro do ativo i , dado pelo número de dias corridos entre a data de apuração do PMA i (exclusive) e a data do evento financeiro (inclusive);

VN i,j é o valor nominal do j -ésimo evento financeiro do ativo i na data de apuração do PMA i , sem considerar qualquer projeção de índice.

§ 2º Para os ativos indexados à taxa de juros flutuante, o PMA é igual ao prazo de repactuação da taxa do ativo de referência.

Art. 4º O prazo médio de um contrato de derivativo (PMD) é igual ao prazo médio da sua exposição ativa (PEA) subtraído do prazo médio da sua exposição passiva (PEP),



Em que:

PEA i é o prazo médio da exposição ativa do contrato de derivativo i na data de cálculo do PRC, dada pelo PMA do seu ativo subjacente e apurado conforme estabelecido no art. 3º;

PEP i é o prazo médio da exposição passiva do contrato de derivativo i na data de cálculo do PRC, dada pelo PMA do seu ativo subjacente e apurado conforme estabelecido no art. 3º.

§ 1º No caso em que o ativo subjacente for um ativo de renda fixa, carteira desses ativos ou índice representativo de uma carteira de ativos de renda fixa, o prazo médio da exposição correspondente é dado pelo PRC do ativo ou da carteira de referência, apurado conforme a metodologia disposta nos Art. 2º e 3º desta norma.

§ 2º No caso em que o ativo subjacente for uma taxa de juros prefixada, um índice de preços, ou uma combinação de ambos, o prazo médio da exposição correspondente é igual ao prazo remanescente do contrato, em dias corridos.

§ 3º No caso em que o ativo subjacente for uma taxa de juros flutuante, o prazo médio da exposição correspondente é igual ao prazo de repactuação da taxa, em dias corridos.

Art. 5º Para efeito de determinação do PRC de cotas de Fundos de Investimento, devem ser consideradas exclusivamente cotas de Fundos de Índice Internacionais de Renda Fixa que componham a carteira do fundo.

§ 1º O PRC das cotas será dado pela duração (duration) dos Fundos de Índice Internacionais de Renda Fixa calculada pelo administrador estrangeiro e divulgada em sua página na internet.