Portaria ADAB nº 163 DE 25/06/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Dispõe, em caráter excepcional, a data limite para a semeadura de soja irrigada, safra 2015/2016.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 23, I, b, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023 , de 15 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.434 , de 22 de dezembro de 2006 que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado da Bahia, e ainda a Instrução Normativa do MAPA nº 02, de 29 de janeiro de 2007, mediante solicitação da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia, apreciada e aprovada em reunião do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja na Bahia;

Resolve:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente para a safra 2015/2016, a semeadura de soja irrigada a partir do dia 01 de outubro de 2015, mediante:

I - Apresentação de Requerimento devidamente assinado com firma reconhecida constando a anuência da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA;

II - Assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - Apresentação de Plano de Trabalho Simplificado, contendo as seguintes informações:

a) Nome;

b) Endereço;

c) Área indicada para o desenvolvimento da atividade com dados georreferenciados;

d) Variedade e/ou linhagem a ser cultivada;

e) Detalhamento dos processos de controle fitossanitários para a ferrugem asiática da soja, com apresentação dos receituários agronômicos dos produtos utilizados;

f) Indicação do período de semeadura e data provável de colheita;

g) ART do Técnico Responsável com anotação do Plano de Trabalho Simplificado, Termo de Compromisso e Acompanhamento das Lavouras indicadas;

h) Assinatura do Responsável Técnico com a descrição de sua habilitação técnica e do produtor requerente.

Art. 2º Fica mantido o período do Vazio Sanitário estabelecido pela Portaria nº 623, de 05 de outubro de 2007, para as áreas de sequeiro e demais áreas irrigadas não cadastradas.

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento dos termos desta Portaria ficará a cargo da ADAB.

Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta Portaria e seus anexos, sujeitará os infratores às punições administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 10.434/2006, seu Regulamento e demais alterações posteriores.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OZIEL OLIVEIRA

Diretor Geral