Portaria MESA nº 163 de 10/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2003

Estabelece procedimentos referentes à devolução de doações feitas indevidamente à conta "Fome Zero" nos estabelecimentos bancários.

O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 4.794, de 25 de julho de 2003,

Resolve:

Art. 1º As doações recebidas às contas correntes denominadas "Fome Zero", nos diversos estabelecimentos bancários poderão ser objeto de restituição nos casos de erros bancários operacionais e erros do doador.

Art. 2º A restituição deverá ser solicitada pelo doador, ou seu representante legal, diretamente ao estabelecimento bancário onde a doação foi efetivada, ocasião em que justificará as razões de seu pedido, bem como apresentará comprovação do erro.

§ 1º O pedido de restituição deverá, obrigatoriamente, ser instruído com o comprovante do depósito.

§ 2º Nos casos de apresentação de documentação em cópias reprográficas, o estabelecimento bancário as conferirá com o original, autenticando-as e comprovando sua veracidade.

§ 3º O estabelecimento bancário analisará conclusivamente o pedido de restituição e a respectiva documentação, emitindo solicitação formal ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar - MESA.

§ 4º O MESA autorizará a restituição, se procedente o pedido, após ouvida a Assessoria Jurídica.

§ 5º Em caso de improcedência, o pedido será arquivado com comunicação formal ao doador e ao estabelecimento bancário.

§ 6º Os pedidos de restituição recebidos diretamente pelo MESA, serão encaminhados ao estabelecimento bancário que recebeu a doação para que proceda na forma prevista nos §§ 2º e 3º, deste artigo.

Art. 3º As restituições serão efetivadas por Ordem Bancária (OB), preferencialmente emitidas em favor do doador.

Parágrafo único. Nos casos em que a restituição procedente já tenha sido realizada ao doador pelo próprio estabelecimento bancário, a OB será emitida em favor do estabelecimento bancário.

Art. 4º Fica a Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, responsável pela operacionalização da movimentação financeira de que trata a presente Portaria, inclusive junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GRAZIANO DA SILVA