Portaria MME nº 162 de 25/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2007
Pré-aprova os projetos de geração de energia elétrica, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Pré-aprovar os projetos de geração de energia elétrica, constantes do Anexo à presente Portaria, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 2º Fica assegurada, aos projetos referidos no art. 1º desta Portaria, aprovação futura a ser formalizada mediante publicação de Portaria específica, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - celebrem os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, decorrentes do leilão de compra de energia proveniente de novos projetos de geração A-3, a ser realizado em 2007; e
II - cumpram as condições previstas no Decreto nº 6.144, de 2007, especialmente aquelas relativas à regularidade fiscal e a não opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os efeitos da pré-aprovação e da aprovação dos projetos no REIDI limitar-se-ão ao disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 4º Caso não sejam formalizadas as celebrações dos CCEARs, referidos no inciso I do art. 2º desta Portaria, a pré-aprovação dos projetos de geração de energia elétrica, no REIDI, perderá sua validade e eficácia.
Art. 5º Os empreendedores poderão solicitar a aprovação no REIDI de projetos que não comercializarem energia por meio dos CCEARs decorrentes do leilão referido no inciso I do art. 2º da presente Portaria, bem como outros projetos de geração de energia elétrica não constantes do Anexo a esta Portaria, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA