Portaria SEFAZ nº 162 de 19/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 1997

Fixa prazos para entrega da GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) e DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME), referentes ao exercício de 1997, ano-base 1996, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º, art. 333 e "caput"do art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96,

RESOLVE

SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), na condição "Normal", deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), referente ao exercício de 1997, ano-base 1996, exclusivamente em meio magnético (disquete), em qualquer Inspetoria Fazendária, independentemente do seu domicílio fiscal, ou nos postos previamente autorizados por esta Secretaria, nos prazos constantes da Tabela 1 do Anexo Único, vinculado ao algarismo final da inscrição.

Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigação a que se refere este artigo os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sob o código de atividade "57.02-3 - Depósito Fechado".

Art. 2º Os estabelecimentos que, na forma do § 5º, art. 152 do RICMS/96, tenham inscrição única ficam obrigados a apresentar, juntamente com a GIA, o documento denominado Cédula Suplementar da Guia de Informação e Apuração do ICMS (CS-GIA).

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA - DME

Art. 3º Os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na condição de "Microempresa Comercial Varejista" e "Microempresa Industrial", deverão entregar a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), referente ao exercício 1997, ano base-1996, em formulário ou meio magnético, na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos constantes da Tabela 2 do Anexo Único, vinculado ao algarismo final da inscrição.

Art. 4º Os estabelecimentos que optarem pela entrega da DME em meio magnético (disquete) poderão fazê-lo em qualquer Inspetoria Fazendária ou postos previamente autorizados por esta Secretaria, independentemente do seu domicílio fiscal ou terminação da inscrição, até o dia 28 de abril de 1997.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica o Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT autorizado a baixar instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a de nº 163, de 13 de março de 1996.

ANEXO ÚNICO Tabela 1

(Entrega de GIA)

Algarismo final da inscrição
Data limite para entrega
1 e 2
29/04/97
3 e 4
30/04/96
5 e 6
02/05/97
7 e 8
05/05/97
9 e 0
06/05/97

Tabela 2

(Entrega de DME)

Algarismo final da inscrição
Data limite para entrega
1 e 2
22/04/97
3 e 4
23/04/96
5 e 6
24/04/97
7 e 8
25/04/97
9 e 0
28/04/97