Portaria SEFAZ nº 162 de 19/03/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 1997
Fixa prazos para entrega da GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) e DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME), referentes ao exercício de 1997, ano-base 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º, art. 333 e "caput"do art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.444/96,
RESOLVE
SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIAArt. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), na condição "Normal", deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), referente ao exercício de 1997, ano-base 1996, exclusivamente em meio magnético (disquete), em qualquer Inspetoria Fazendária, independentemente do seu domicílio fiscal, ou nos postos previamente autorizados por esta Secretaria, nos prazos constantes da Tabela 1 do Anexo Único, vinculado ao algarismo final da inscrição.
Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigação a que se refere este artigo os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, sob o código de atividade "57.02-3 - Depósito Fechado".
Art. 2º Os estabelecimentos que, na forma do § 5º, art. 152 do RICMS/96, tenham inscrição única ficam obrigados a apresentar, juntamente com a GIA, o documento denominado Cédula Suplementar da Guia de Informação e Apuração do ICMS (CS-GIA).
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA - DMEArt. 3º Os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na condição de "Microempresa Comercial Varejista" e "Microempresa Industrial", deverão entregar a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), referente ao exercício 1997, ano base-1996, em formulário ou meio magnético, na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, nos prazos constantes da Tabela 2 do Anexo Único, vinculado ao algarismo final da inscrição.
Art. 4º Os estabelecimentos que optarem pela entrega da DME em meio magnético (disquete) poderão fazê-lo em qualquer Inspetoria Fazendária ou postos previamente autorizados por esta Secretaria, independentemente do seu domicílio fiscal ou terminação da inscrição, até o dia 28 de abril de 1997.
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 5º Fica o Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT autorizado a baixar instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a de nº 163, de 13 de março de 1996.
ANEXO ÚNICO Tabela 1(Entrega de GIA)
Algarismo final da inscrição | Data limite para entrega |
1 e 2 | 29/04/97 |
3 e 4 | 30/04/96 |
5 e 6 | 02/05/97 |
7 e 8 | 05/05/97 |
9 e 0 | 06/05/97 |
Tabela 2
(Entrega de DME)
Algarismo final da inscrição | Data limite para entrega |
1 e 2 | 22/04/97 |
3 e 4 | 23/04/96 |
5 e 6 | 24/04/97 |
7 e 8 | 25/04/97 |
9 e 0 | 28/04/97 |