Portaria PGDFT nº 1.618 de 17/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002
Altera, provisoriamente, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, as atribuições da 6ª e a 7ª Promotorias de Justiça de Execuções Penais.
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993,
Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 015, de 3 de maio de 2001 do TJDFT, que cria a Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas;
Considerando a necessidade de se implementar efetiva política institucional, no âmbito do MPDFT, no que concerne a fiscalizar o cumprimento da execução das penas e medidas alternativas;
Considerando que as matérias versadas na Central da Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, se adequarem à especialização das matérias relacionadas às Promotorias de Justiça de Execuções Penais;
Considerando a necessidade de se adequar a Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, a essa atual situação; resolve:
Art. 1º Alterar, em caráter experimental, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, as atribuições da 6ª e 7ª Promotorias de Justiça de Execuções Penais.
Art. 2º O Capítulo IV do Título X da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar, em caráter experimental, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"TÍTULO X
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES EM TODO O DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS E DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 161. Aos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria, e ainda:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - promover todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo de execução penal;
III - intervir nos incidentes da execução penal ou promovê-los de ofício;
IV - intervir no pedido da aplicação, da substituição e da revogação da medida de segurança ou promovê-las de ofício;
V - intervir no procedimento de progressão e regressão de regime de cumprimento da pena ou promovê-las de ofício;
VI - intervir no procedimento de revogação e da suspensão condicional da pena ou promovê-las de ofício;
VII - intervir no procedimento de livramento condicional ou promovê-lo de ofício;
VIII - intervir no procedimento de internação, desinternação e no restabelecimento do regime anterior ou promovê-los de ofício;
IX - interpor recursos ou neles oficiar;
X - intervir no pedido de aplicação de lei posterior ao caso julgado, que de qualquer modo possa favorecer o condenado, ou promovê-lo de ofício;
XI - intervir no pedido de extinção da punibilidade ou promovê-lo de ofício;
XII - intervir no pedido de soma ou unificação de penas ou promovê-los de ofício;
XIII - intervir no pedido de detração e remição de pena ou promovê-los de ofício;
XIV - intervir no pedido de saída temporária ou promovê-lo de ofício;
XV - intervir no pedido de cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
XVI - intervir no pedido de remoção ou promovê-lo de ofício, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da LEP;
XVII - fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direitos;
XVIII - fiscalizar o cumprimento das penas e das Medidas Alternativas;
XIX - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
XX - manter cadastro de entidades privadas e públicas credenciadas para o cumprimento de penas ou medidas alternativas;
XXI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
XXII - intervir no pedido de interdição de estabelecimento penal ou promovê-lo de ofício, no caso de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;
XXIII - representar a autoridade judicial ou administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal, se não for o caso de instaurá-los de ofício;
XXIV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal;
XXV - promover a instalação e acompanhar o regular funcionamento do Conselho da Comunidade;
XXVI - manter permanente contato com os demais órgãos da execução penal, visando ao aprimoramento dos meios e modos de cumprimento da penal;
XXVII - promover o cadastramento de entes públicos e entidades não governamentais, objetivando a execução de penas restritivas de direitos e das condições impostas aos beneficiários de sursis e livramento condicional;
XXVIII - fiscalizar a prestação de assistência, especialmente a jurídica e à saúde, aos presos e aos egressos, bem como promover, em contato com entes públicos e organizações não governamentais, meios de ensino e de trabalho nos estabelecimentos penais;
XXIX - fiscalizar a regularidade dos critérios de visita íntima e de revista aos visitantes dos estabelecimentos penais;
XXX - zelar pelo cumprimento da garantia às presidiárias de poderem permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XXXI - fiscalizar a regularidade dos procedimentos administrativos instaurados para apuração de faltas e aplicação de sanções administrativas;
XXXII - zelar pela garantia de integridade física e moral dos presos;
XXXIII - zelar pela garantia de individualização do cumprimento da pena, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XXXIV - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos atinentes à execução penal no Distrito Federal;
XXXV - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;
XXXVI - receber e processar representações, notícias criminais e quaisquer outros expedientes de quaisquer pessoas, por escrito ou oralmente, devendo, nestes caso, reduzi-las a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;
XXXVII - subsidiar os órgãos superiores do MPDFT na definição de políticas e programas ligados à sua área de atuação;
XXXVIII. promover a execução da política institucional, os programas e as ações específicas pertinentes à sua área de atuação;
XXXIX - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes à sua área de atuação;
XL - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
XLI - representar o MPDFT, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;
XLII - promover a interação do MPDFT com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a integração de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas;
XLIII - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados a sua área de atuação;
XLIV - expedir recomendações a órgãos e entidades públicas e privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas à execução penal e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;
XLV - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou preventivo;
XLVI - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional, com vista à eventual adoção das providências legais cabíveis, com relação aos fatos que guardem pertinência com sua área de atuação;
XLVII - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;
XLVIII - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem a sua área de atuação;
XLIX - desenvolver estudos, pesquisas, promover palestras no âmbito do MPDFT ou fora dele, bem como sugerir aos órgãos superiores a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;
L - apresentar aos órgãos superiores e de correição do MPDFT relatório de atividades das Promotorias de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes ou sempre que solicitado;
LI - assistir, quando solicitado, aos demais membros do MPDFT em questões relativas a sua área de atuação;
LII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 162. À 1ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, na semana subseqüente à 8ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 163. À 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, na semana subseqüente à 1ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 164. À 3ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, na semana subseqüente à 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 165. À 4ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, na semana subseqüente à da 3ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 166. À 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, na semana subseqüente à da 4ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 167. À 6ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos terminados em 0, 1, 2, 3, e 4 que tramitam perante a Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, em semanas alternadas com a 7ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - fiscalizar e visitar estabelecimentos onde se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 168. À 7ª Promotoria de Justiça de Execuções de Penas do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos terminados em 5, 6, 7, 8 e 9 que tramitam perante a Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, em semanas alternadas com a 6ª Promotoria de Justiça de Execuções de Penas;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - fiscalizar e visitar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça
Art. 169. À 8ª Promotoria de Justiça de Execuções de Penas do Distrito Federal compete:
I - oficiar nos feitos da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, na semana subseqüente à da 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis, no mandado de prisão e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - visitar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no território do Distrito Federal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 3º Os Promotores de Justiça em exercício nas 6ª e 7ª Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal deverão elaborar relatório informativo ao Procurador-Geral de Justiça, ao final do período experimental, para fins de alteração definitiva das atribuições ou não.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES