Portaria SEEC nº 161 DE 10/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2021

Altera as Portarias nºs 323, de 13 de agosto de 2008; 494, de 11 de dezembro de 2008; 04, de 04 de janeiro de 2012; 267, de 15 de dezembro de 2014; 228, de 29 de dezembro de 2015; e 192, de 11 de junho de 2019.

A Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 494, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br." (NR)

Art. 3º A Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18-B. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br." (NR)

Art. 4º A Portaria nº 267, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A. A partir de 1º de julho de 2019, os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital de que trata esta Portaria passam a ser regidos pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A escrituração na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, terá vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto." (NR)

Art. 5º A Portaria nº 228, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. A partir de 1º de julho de 2019, a escrituração fiscal de que trata esta Portaria passa a ser regida pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A escrituração na forma do LFE terá vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto." (NR)

Art. 6º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º Os fatos geradores anteriores a 1º de julho de 2019 devem ser escriturados por meio do LFE - Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, e da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006."(NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA