Portaria SEFAZ/GSF nº 161 DE 05/10/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 2018

Altera a Portaria nº 069/2018/GSF/SEFAZ, publicada em 31.08.2018, que disciplina a forma, conteúdo, periodicidade e responsabilidade pela produção e disponibilização de dados e informações de domínio público, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de promover a transparência na gestão fiscal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Resolve:

Art. 1º A PORTARIA Nº 069/2018/GSF/SEFAZ, publicada em 31.08.2018, que disciplina a forma, conteúdo, periodicidade e responsabilidade pela produção e disponibilização de dados e informações de domínio público, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de promover a transparência na gestão fiscal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o inciso I do artigo 10, como segue:

I - Descrição dos programas, projetos e ações, com informações concernentes à implementação, acompanhamento e resultados, bem como metas e indicadores propostos;

a) Série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

b) Periodicidade: mensal;

c) Defasagem máxima: 2 (dois) meses;

II - fica alterado o artigo 32, como segue:

Art. 32. A Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública - UPEA da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC, das informações arroladas nos incisos I e II do artigo 19 e no inciso I do artigo 22, e à GPCF as informações da alínea a, inciso II, do artigo 21 desta portaria.

III - fica alterado o artigo 33, como segue:

Art. 33. A Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Fiscal - CNAF da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGCO da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à USC das informações arroladas no artigo 12, nos incisos III, IV e V do artigo 19, nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 20, e as informações arroladas no inciso I do artigo 21, desta portaria.

IV - fica alterado o artigo 37, como segue:

Art. 37. A Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP da SARP ficará responsável pelo envio à Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal - GPCF da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente - SASC da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC das informações referentes ao inciso II, alínea b do artigo 21, desta portaria.

V - fica alterado o inciso I do artigo 38, como segue:

I - à GPCF das informações referente ao quantitativo de servidores do Fisco arroladas no inciso II, alínea a, b e c do artigo 21;

VI - fica alterado o artigo 39, como segue:

Art. 39. A Gerência do IPVA - GIPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - SUCCD da SARP ficará responsável pelo envio à GPCF das informações referentes ao inciso II, alínea c do artigo 21, desta portaria.

VI - fica alterado o artigo 40, como segue:

Art. 40. A Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal - GPCF da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente - SASC da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC ficará responsável pela compilação e formatação das informações arroladas no inciso II do artigo 21 e envio para publicação pela USC.

VII - acrescente o artigo 40-A, como segue:

Art. 40-A. Os responsáveis pelo fornecimento dos dados e informações deverão enviar as informações atualizadas, conforme descrito nos artigos 27 ao 39, até o dia 10 de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a GPCF, que deverá enviar as informações referentes ao artigo 40 à USC até o dia 15 de cada mês.

VIII - altera os anexos I e III, que deixam de exigir o número de identificação válido (CPF) quando de atendimento pessoal, sendo obrigatório somente quando o objeto da consulta da informação for de caráter pessoal em que apenas o titular da informação deverá ter acesso conforme prevê o inciso II do artigo 15 do Decreto 1.973 de 25.10.2013.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)

ANEXO I - Formulário para pedido de acesso a informação - Pessoa Física/Natural

ANEXO III - Formulário para recurso a pedido de acesso a informação - Pessoa Física