Portaria MF nº 161 de 30/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2008
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S/A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S/A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 308, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT."
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
a) R$ 10.053.000.000,00 (dez bilhões e cinqüenta e três milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
b) R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural; (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 308, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
a) R$ 10.053.000.000,00 (dez bilhões e ciquenta e três milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF;
b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 251, de 20.10.2008, DOU 21.10.2008)"
"§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 10.553.000.000,00 (dez bilhões, quinhentos e cinqüenta e três milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF)."
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco do Brasil S/A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S/A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações com taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e pecuário e à comercialização (EGF), e com taxa efetiva de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados, no âmbito do Proger Rural, ao investimento, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, e aos custeios agrícola e pecuário, com recursos do FAT, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 308, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações com taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e pecuário e à comercialização (EGF), e taxa efetiva de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados aos custeios agrícola e pecuário no âmbito do Proger Rural, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009; (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 251, de 20.10.2008, DOU 21.10.2008)"
"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações de que trata esta Portaria, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados a custeio agrícola e pecuário e comercialização (EGF), com recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a partir de 1º?de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009."
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S/A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA's, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização, nos termos desta Portaria, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S/A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427 de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA