Portaria MP nº 161 de 07/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2004

Autoriza o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a contratar profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência atribuída pelo art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, e considerando os termos do Processo nº 03000.004684/2003-68, resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a contratar até mil duzentos e quarenta profissionais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme discriminado a seguir:

Atividade Quantidade Remuneração (R$) 
Analista Censitário 75 1.300,00 
Agente de Pesquisa e Mapeamento 1.137 480,00 
Técnico Gráfico Censitário 28 800,00 
Total 1.240  

Parágrafo único. A efetivação das contratações referidas no caput deste artigo deverão respeitar o disposto na legislação eleitoral.

Art. 2º O processo seletivo simplificado a que se refere o art. 1º, sujeito à ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União, dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prova escrita, facultado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a exigência de outros requisitos previamente fixados no edital de convocação.

Art. 3º O prazo de contratação será de até um ano, contado a partir da data da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de dois anos.

Art. 4º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previstas para essa finalidade, observados os limites constantes na Lei Orçamentária para 2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA