Portaria DETRO/PRES nº 1602 DE 15/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.867, de 03 de junho de 2020, que disciplina o exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme consta no Processo nº SEI-100005/005428/2021,

Resolve:

Art. 1º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é reservado ao profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504 , de 16 de agosto de 2013 e Lei nº 8.867 de 03 de junho de 2020 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

§ 1º Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados durante todo o trajeto intermunicipal, quando em serviço, inclusive nas hipóteses de corrida continuada, desde que a origem seja no município de emplacamento, conforme disposto no caput.

§ 2º Os pontos de taxi que operam com tarifa pré-fixada pelo município de licenciamento, deverão manter durante todo o trajeto comprovante da contratação do serviço constando o valor fixado pelo município para aquele itinerário.

Art. 2º O serviço de táxi em trajetos intermunicipais deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.

§ 1º Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO/RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações.

Art. 3º Para a prestação do serviço da forma disposta no § 2º, do artigo anterior as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO/RJ, mediante ficha de cadastramento disponibilizada pela Diretoria Técnica Operacional.

Art. 4º A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação municipal ou em desacordo com a regras legais, quando identificados pelos fiscais, serão autuados por transporte irregular de passageiros, nos termos da regulamentação do DETRO/RJ e comunicado às autoridades policiais.

Art. 5º Caberá ao DETRO/RJ, em sede de fiscalização, observar se o serviço de táxi em trajetos intermunicipais possui as seguintes condições:

I - ser o taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria "aluguel" desde que sejam as locadoras legalizadas e registradas junto ao DETRAN-RJ.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021

SERGIO NUNO FIGUEIRÓ

Presidente DETRO/RJ