Portaria SAT nº 1.600 de 27/04/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2004

"Dispõe sobre alteração de valores, inclusão e exclusão de códigos na Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 33 do RICMS e no § 1º, II, do art. 1º, combinado com o disposto nos arts. 2º, II (na redação dada pela Resolução/SEF nº 558, de 10.04.1987) e 3º, da Resolução/SEF nº 532, de 18 de dezembro de 1986;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, I (na redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002), do art. 13 da Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 18, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os valores da Pauta de Referência Fiscal relativos aos produtos: CAFÉ, ÓLEO COMESTIVEL, PRODUTOS CERÂMICOS (telhas e tijolos), conforme anexo único a esta Portaria.

Art. 2º Inclui código ao produto: ÓLEO COMESTIVEL (óleo de algodão).

Art. 3º Exclui códigos relativos ao produto TELHAS (05185, 41946, 05160).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2004.

Campo Grande, 27 de abril de 2004.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO À - PORTARIA/SAT Nº 1600, DE 27 DE ABRIL DE 2004

00255
CAFÉ
 
 
(Portaria SAT nº1600/04 substitui 1572/04, a partir de: 30/04/04).
 
CAFÉ TORRADO - qualquer marca
 
 
20150
Café torrado em grãos
kg
6,50
20161
Café torrado em pó - vácuo compensado
kg
6,50
20174
Café torrado em pó - vácuo puro
kg
8,15
 
CAFÉ EM COCO/BENEFICIADO
 
 
20110
Café em côco
kg
1,00
20128
Café em Côco
sc 40 kg
40,00
20135
Café beneficiado
kg
2,20
20142
Café beneficiado
sc 60 kg
132,00

03226
ÓLEO COMESTÍVEL
 
 
(Portaria SAT nº1600/04 substitui 1582/04, a partir de: 30/04/04).
 
ÓLEO - qualquer marca ou embalagem
 
 
03251
Óleo de Arroz 900 ml
un
3,50
03232
Óleo de Algodão 900 ml
un
4,00
25843
Óleo de Canola 900 ml
un
5,40
03240
Óleo de Girassol 900 ml
un
4,10
03378
Óleo de Milho MAZOLA 1000 ml
un
5,50
06390
Óleo de Milho (outros) 900 ml
un
4,00
 
ÓLEO DE SOJA
 
 
20198
Óleo de soja a granel
l
2,50
06405
Óleo de soja 900 ml
un
2,60
12930
Óleo de soja 5 litros
un
12,40
12946
Óleo de soja 9 litros
un
22,30
12953
Óleo de soja 18 litros
un
44,60
03615
Óleo de soja 180 litros
tambor
445,50
03469
Óleo de soja (20 un 900 ml)
caixa
52,80
03275
Composto MARIA 500 ml
un
4,20
 
AZEITE DE OLIVA - qualquer marca
 
 
12237
Azeite de Oliva 200 ml
un
4,00
12242
Azeite de Oliva 500 ml
un
9,00
26473
Azeite de Oliva Extra Virgem-500 ml
un
13,00

05144
TELHA
 
 
(Portaria SAT nº1600/04 substitui 1514/03, a partir de: 30/04/04).
01418
Telha Francesa - 2ª.
milheiro
450,00
01420
Telha Francesa - 3ª.
milheiro
270,00
41959
Telha Portuguesa - 2ª.
milheiro
420,00
41961
Telha Portuguesa - 3ª.
milheiro
260,00
14215
Telha Romana - 2ª.
milheiro
400,00
14228
Telha Romana - 3ª.
milheiro
250,00
41933
Telha Americana (qualquer cor)
milheiro
790,00
01405
Telha Cumeeira
milheiro
770,00
05157
Telha Paulista
milheiro
770,00

05210
TIJOLO
 
 
(Portaria SAT nº1600/04 substitui 1514/03, a partir de: 30/04/04).
05223
Tijolo comum
milheiro
100,00
17755
Tijolo 2 Furos
milheiro
160,00
20025
Tijolo 4 Furos
milheiro
210,00
05243
Tijolo 6 Furos - comum
milheiro
180,00
01433
Tijolo 6 Furos - estrutural
milheiro
220,00
20720
8 Furos (09 X 19 X 19) normatizado
milheiro
180,00
22090
8 Furos (10 X 20 X 20)
milheiro
200,00
22026
8 furos (11 x 22 x 22)
milheiro
250,00
05264
Tijolo 18 Furos
milheiro
380,00
05277
Tijolo 21 Furos
milheiro
400,00
14151
Laje H-7
milheiro
260,00
17742
Laje H-12
milheiro
440,00
17727
Coxim para laje
milheiro
350,00