Portaria MEC nº 1.600 de 20/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2003
Dispõe sobre as licitações para a aquisição de mobiliário escolar do "conjunto-aluno", com recursos federais.
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o que consta na Informação nº 001/2003/APAC/DPEF/SEF/DGP/FUNDESCOLA, resolve:
Art. 1º Nas licitações para a aquisição de mobiliário escolar "conjunto-aluno" para o Ensino Fundamental, com recursos federais, os órgãos da administração pública responsáveis pela condução do certame licitatório deverão observar, além das disposições legais pertinentes, ao seguinte:
I - os itens, objeto do certame, deverão ser tecnicamente especificados, considerando requisitos que assegurem as qualidades essenciais de ergonomia e durabilidade, podendo ser adotado, para este fim, os Regulamentos Técnico de Qualidade (RTQ) e o de Avaliação de Conformidade (RAC), aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade (INMETRO);
II - no edital do processo licitatório deverá constar cláusula dispondo que a celebração de contrato para aquisição do mobiliário escolar fica condicionada à apresentação, pelo licitante, de laudo técnico conclusivo fornecido por laboratório ou organismo técnico legalmente habilitado e de reconhecida reputação, atestando a adequação técnica do mobiliário oferecido às especificações previstas no edital do certame.
Parágrafo único. As empresas que dispuserem de selo de conformidade emitido por Organismos de Certificação de Produto (OCP), credenciados pelo INMETRO, ficam dispensadas do cumprimento ao disposto no inciso II desse artigo.
Art. 2º Nas aquisições de equipamentos e mobiliários escolares pelos estados e pelos municípios, deverão os órgãos da administração pública buscar o desenvolvimento e alcance de padrões de qualidade que levem em consideração a saúde dos usuários e o desempenho e a vida útil dos produtos adquiridos.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 2.269 e 2.629, deste Ministério, respectivamente de 14 de agosto e 18 de setembro de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE