Portaria DETRAN/PRESI/DCCV/DIMU/SEMUL nº 160 DE 21/03/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 abr 2024

Rep. - Regulamenta, no âmbito do DETRAN/RR, os Processos Administrativos de Indicação de Real Infrator em Auto de Infração de Trânsito em Fase de Penalidade, visando aplicabilidade e exigência da taxa preconizada no art. 23 da Lei nº 1908/2023.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, no uso da atribuição conferida pelo artigo 12, inciso V e XII, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424-P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;

Considerando as disposições impostas pela Lei nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as normativas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e regulamentações do órgão máximo executivo de trânsito da União, Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, que regem a matéria;

Considerando ser imperioso a este órgão atuar de forma a garantir que processos que visam aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito constituam atos jurídicos perfeitos.

Considerando a exigência contida no princípio jurídico da responsabilidade pessoal, que proíbe a imputação de pena a um indivíduo por conduta individualizada de outrem.

Considerando a asserção de que proprietários e condutores de veículos devem responder cada um per si sempre que descumprirem as obrigações e deveres expressamente estribados no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando a necessidade de oportunizar instrumentos sancionados que viabilizem, em casos de autuações sem abordagem, a apresentação de legítimos condutores infringentes pelos proprietários de veículos, evitando que estes respondam como infratores de forma presumida.

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização dos procedimentos relativos à prestação do serviço instituído pelo art. 23 da Lei N.º 1.908/2023, de 27 de setembro de 2023.

Considerando inexistir na legislação cláusula impeditiva para o procedimento aqui regulado e que este é conveniente a proprietários e condutores de veículos, assim como, a este órgão, Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da Finalidade

Art. 1º. Esta Portaria estabelece, no âmbito do DETRAN/RR, as regras referentes ao procedimento administrativo de indicação de real condutor em auto de infração de trânsito em fase de penalidade, para as autuações do DETRAN/RR decorrentes de infrações de trânsito lavradas na hipótese prevista no art. 257, § 7º, do CTB, em síntese; Indicação de Condutor em NP.

Seção II - Dos Conceitos e Definições

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por;

I - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento previsto no art. 280 do CTB, inscrito no Registro Nacional de Infrações de Trânsito, RENAINF, que dá início ao processo administrativo para imposição das penalidades previstas no art. 256 do CTB.

II - Órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidades de multa de trânsito. Por força de convênio, a Polícia Militar/RR equivale ao DETRAN/RR como órgão autuador.

III - Partes interessadas: Indicado, o real condutor, e Indicante, o proprietário do veículo registrado no Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM. O principal condutor se equipara ao proprietário como parte legítima interessada.

IV - Notificação de Autuação (NA): procedimento previsto nos arts. 281 e 281-A do CTB que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito em seu veículo.

V - Notificação de Penalidade (NP): procedimento previsto nos arts. 282 e 282-A do CTB, que dá ciência da imposição de penalidades decorrentes do cometimento de infrações de trânsito.

VI - Início da Fase de Penalidade: o dia subsequente à data limite indicada na NA para apresentação de defesa prévia.

VII - Término da Fase de Penalidade: o dia do vencimento expresso na NP de multa, ou, em caso de defesa ou recurso, a data da interposição.

VIII - Pagamento da taxa: registro da compensação do respectivo boleto bancário no Sistema de Gestão Financeira deste órgão.

IX - O proprietário do veículo será considerado notificado com sucesso quando a notificação ocorrer:

a) via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE); 30 (trinta) dias após a inclusão da informação do envio da respectiva mensagem;

b) via remessa postal; no dia seguinte à data da entrega, desde que esta ocorra antes da data limite indicada;

c) via edital; no dia seguinte à data da sua publicação; e

d) por termo de ciência; na data de sua assinatura.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO

Seção I - Da instauração

Art. 3º. O processo administrativo previsto no art. 1º desta Portaria será;

I - motivado pelas partes interessadas por meio do Requerimento de Indicação de Condutor em NP constante no Anexo Único desta Portaria;

II - de competência executiva da Divisão de Multas/DIMU e de supervisão evolutiva e consultiva da Coordenação RENAINF/RR;

III - equiparado, no que couber, ao procedimento disposto no art. 5º da Resolução Contran N.º 918/2022.

Art. 4º. O Requerimento de Indicação de Condutor em NP somente será deferido e produzirá efeitos legais se:

I - referir-se a um único AIT elegível ao serviço;

II - estiver corretamente preenchido, sem rasuras e com assinaturas das partes interessadas;

III - apresentado juntamente com os documentos originais de identificação das partes interessadas, devendo ser priorizada a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 5º. Deferido o Requerimento de Indicação de Condutor em NP será instaurado um único processo administrativo para cada AIT elegível ao serviço.

I - O AIT será considerado elegível para indicação de condutor em NP quando incorrer, cumulativamente, nas seguintes situações:

a) Autuação por infração de responsabilidade de condutor (art. 257, § 3º, CTB);

b) Autuação sem abordagem (art. 280, § 3º, CTB);

c) Real condutor não indicado durante o prazo concedido pela NA (art. 257, § 7º, CTB);

II - Tornam o AIT inelegível para indicação de condutor em NP qualquer um dos seguintes fatores:

a) Autuação por infração de responsabilidade de proprietário (art. 257, § 2º, CTB);

b) Veículo autuado pertencia a pessoa jurídica na data da infração (art. 257, § 8º, CTB);

c) Condutor identificado na autuação ou indicado durante o prazo concedido pela NA;

d) Reconhecimento do cometimento da infração de qualquer uma das partes via Sistema de Notificação Eletrônica/SNE, nos termos do art. 284, § 1º, CTB;

e) Interposição de defesa ou recurso pelo proprietário ou parte legítima por este outorgado;

f) Encerramento das instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades (art. 290 do CTB): e

g) Registro da pontuação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, RENACH.

Art. 6º. O processo administrativo de Indicação de Condutor em NP, assim que instaurado, possuirá;

I - Número específico de identificação, que permitirá sua tramitação junto ao sistema informatizado de Gestão de Multas do DETRAN/RR, o SGM; e

II - O proprietário do veículo autuado como titular, mesmo quando a solicitação ocorrer por procuração.

Art. 7º. Instaurado o processo de Indicação de Condutor em NP, fica vedada a alteração do condutor infrator nele indicado, assim como, a instauração de outro processo equivalente para o mesmo AIT.

Art. 8º. É facultado às partes interessadas, desde que por iniciativa espontânea, caucionar a apresentação do real condutor por meio do processo administrativo de Indicação de Condutor em NP antes da data limite indicada na notificação de autuação.

Art. 9°. A data limite para conclusão do processo de Indicação de Condutor em NP será, impreterivelmente, a data do vencimento expressa na notificação de aplicação da penalidade, observado seu sucesso.

Parágrafo único. Se a data prevista no caput deste artigo cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, o 1º (primeiro) dia útil subsequente será considerado como data limite.

Seção II - Das partes legítimas

Art. 10. É parte legítima para requerer a Indicação de Condutor em NP a pessoa física registrada no RENAVAM como proprietária do veículo.

§ 1º Tendo ocorrido alteração da parte legítima prevista no caput deste artigo entre a data da autuação e a expedição da NA, a Indicação de Condutor em NP poderá ser requerida por ambas as partes, devendo, em caso de conflito, ser privilegiada a disposição da parte legítima constante na data do cometimento da infração.

§ 2º No caso de Comunicado de Venda ativo para o veículo autuado (art. 134 do CTB), o comprador somente poderá requerer a Indicação de Condutor em NP após a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, conforme preconiza o art. 123, I, do CTB.

Art. 11. É parte legítima para reconhecer a autoria da infração, o condutor que na data da autuação:
I - era registrado no RENACH; e

II - não encontrava-se com a validade da CNH ou PPD vencida há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 12. As partes legítimas de que tratam os arts. 10 e 11 desta Portaria poderão ser representadas por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, que neste caso, deverá apresentar via original do documento que comprove a representação.

Parágrafo Único. As partes interessadas respondem pela veracidade das informações e legitimidade dos documentos fornecidos nas esferas penal, cível e administrativa, e sendo constatada irregularidade nesta indicação, a autoridade de trânsito comunicará o fato às autoridades competentes, principalmente se configurada a intenção de alterar a verdade sobre a autoria da infração.

Art. 13. Aplicam-se ao Requerimento de Indicação de Condutor as regras dispostas na Portaria N.º 790/2016/DETRAN-RR, em específico, a obrigatoriedade do reconhecimento das firmas por autenticidade quando as assinaturas não forem apostas na presença de servidor deste órgão.

Parágrafo Único. Serão dispensadas as assinaturas e cópias de documento de habilitação quando a identificação das partes interessadas ocorrer por reconhecimento biométrico, ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a identificação destas.

Art. 14. O reconhecimento da autoria da infração após a expedição da NP ao proprietário do veículo, mesmo que firmado por procurador, implica em renúncia irrevogável do real condutor à apresentação de defesa prévia, uma vez que regras impostas pelo RENAINF impossibilitam a reversão das fases dos processos administrativos de punição por infração à legislação de trânsito.

Parágrafo Único. A renúncia nos termos do caput deste artigo, não constituirá qualquer impedimento ou prejuízo das demais instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades (arts. 282, 285 e 288 do CTB).

CAPÍTULO III - DA TAXA

Art. 15. Para cada processo administrativo instaurado será vinculada uma taxa de Indicação de Condutor em NP, conforme a respectiva alíquota constante no Anexo Único da Lei N.º 1.908/2023, tendo como titular o proprietário do veículo autuado, ficando a conclusão do serviço vinculada ao pagamento integral da taxa correspondente.

Art. 16. A data de vencimento dos boletos referentes à taxa prevista no artigo anterior será;
I - a data limite para a apresentação da defesa prévia, quando o processo for instaurado durante a fase de autuação;

II - a data do vencimento expressa na NP, quando o processo for instaurado durante a fase de penalidade.

Parágrafo único. Nos casos dos boletos emitidos na data limite prevista no art. 9° desta Portaria, a Indicação de Condutor em NP será efetivada se a compensação do boleto ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas da data de emissão do boleto, observado o calendário bancário oficial.

Art. 17. O não pagamento da taxa ou o pagamento em desacordo com as disposições neste artigo, ensejará o arquivamento do processo de Indicação de Condutor em NP por decurso de prazo, e consequentemente:

I - o registro da pontuação atinente no prontuário RENACH do proprietário do veículo, conforme rege o art. 257, § 7º, do CTB.

II - cancelamento da taxa sem qualquer impedimento ao veículo.

Art. 18. O pagamento da taxa de Indicação de Condutor em NP não elide o pagamento da penalidade de multa prevista no art. 256, II, CTB, cuja responsabilidade pelo pagamento pertence ao proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 282, § 3º, CTB.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em caso de indeferimento ao Requerimento de Indicação de Condutor em NP, será garantido às partes interessadas, caso queiram, a devida justificativa, da qual, havendo prazo hábil, caberá recurso à autoridade de trânsito competente.

Art. 20. Não caberá ressarcimento da taxa do serviço de Indicação de Condutor em NP em caso de efetivo registro do real condutor como infrator junto ao RENAINF.

Art. 21. Deverá ser desenvolvida uma funcionalidade específica no Sistema de Gestão de Multas deste órgão, o SGM, para atendimento do serviço objeto desta Portaria e cumprimento das regras aqui dispostas, visando garantir as boas e justas práticas de exigibilidade da taxa constante no art. 23 da Lei N.º 1.908/2023.

Art. 22. A indicação ou alteração de real infrator de auto de infração de trânsito em fase de penalidade, decorrente de decisões judiciais ou de correções administrativas excepcionais e devidamente justificadas, deverá ocorrer em funcionalidade distinta, sem cobrança da taxa constante no art. 23 da Lei N.º 1.908/2023, cujo acesso de operadores será designado pela autoridade de trânsito do DETRAN/RR, a quem competirá determinar ou aprovar o ato.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ÁLVARO DUARTE

Diretor-Presidente

DETRAN/RR

Anexo Único da Portaria 160 (SEI nº 12170439)

REQUERIMENTO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR EM FASE DE PENALIDADE

(Art. 23 da Lei N.º 1.908 de 27 de dezembro de 2023)

Eu, [nome/registro/CPF do indicante constantes do RENAVAM], nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria 160 (SEI nº 12170439), como parte responsável pelo veículo de placa [.......], venho requerer ao DETRAN-RR a aceitação da indicação de [nome/registro/cpf do condutor indicado] como real infrator do Auto de Infração de Trânsito [nº do AIT] em fase de penalidade.

Assim como, declaramos plena ciência e concordância com as seguintes disposições;

I. Este procedimento equipara-se, no que couber, ao disposto no art. 5º da Resolução Contran N.º 918/2022, ou sucedâneas.

II. Instaurado o processo de Indicação de Condutor em NP, fica vedada a alteração do condutor infrator nele indicado, assim como, a instauração de outro processo equivalente para o mesmo AIT.

III. A apresentação deste requerimento antes da data limite indicada na notificação de autuação, ou da confirmação de sucesso nas notificações de autuação ou de penalidade, implica que as partes interessadas, de forma espontânea, pretendem evitar a perda do prazo disposto no art. 5º da Res. N.º 918/2022-Contran e caucionar, em caráter voluntário, a apresentação do real condutor infrator ao DETRAN/RR.

IV. Este requerimento somente será deferido e produzirá efeitos legais se estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas das partes interessadas, e for apresentado juntamente com os documentos originais de identificação do indicante e do indicado, devendo ser priorizada a apresentação dos documentos de habilitação.

V. Caso alguma das assinaturas neste requerimento não seja aposta na presença de servidor deste órgão, será exigido o reconhecimento de firma por autenticidade desta, conforme determina a Portaria N.º 790/2016/DETRAN/RR.

VI. Serão dispensadas as assinaturas e cópias de documento de habilitação quando a identificação das partes interessadas ocorrer por reconhecimento biométrico, ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a identificação destas.

VII. As partes interessadas poderão ser representadas por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, que neste caso deverá apresentar a via original do documento que comprove a representação.

VIII. As partes interessadas respondem pela veracidade das informações e legitimidade dos documentos fornecidos nas esferas penal, cível e administrativa, e sendo constatada irregularidade nesta indicação, a autoridade de trânsito comunicará o fato às autoridades competentes, principalmente se configurada a intenção de alterar a verdade sobre a autoria da infração.

IX. O reconhecimento da autoria da infração após a expedição da NP ao proprietário do veículo, mesmo que firmado por procurador, implica em renúncia irrevogável do real condutor à apresentação de defesa prévia, uma vez que regras impostas pelo RENAINF impossibilitam a reversão das fases dos processos administrativos de punição por infração à legislação de trânsito. Sendo-lhe asseguradas as demais instâncias administrativas de julgamento de infrações e penalidades.

X. O pagamento da taxa referente a este procedimento não elide o pagamento da penalidade de multa prevista no art. 256, II, CTB, cuja responsabilidade pelo pagamento pertence ao proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 282, § 3º, CTB.

XI. O efetivo registro do real condutor somente ocorrerá mediante compensação do respectivo boleto bancário. Nos casos dos boletos emitidos na data limite para conclusão do processo, a indicação será efetivada se a compensação do boleto ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas da data de emissão do boleto.

XII. A data limite para conclusão do processo de Indicação de Condutor em NP será, impreterivelmente, a data do vencimento expressa na notificação de aplicação da penalidade, observado seu sucesso.

XIII. A não conclusão deste procedimento até o término da fase de penalidade do AIT, por responsabilidade de qualquer uma das partes interessadas, pelo não pagamento da taxa ou o pagamento em desacordo com as regras aqui dispostas, ensejará a arquivamento deste processo por decurso de prazo e o registro da pontuação atinente no prontuário do proprietário do veículo, conforme rege o art. 257, § 7º, do CTB.

XIV. Não caberá ressarcimento da taxa do serviço de Indicação de Condutor em NP em caso de registro do real condutor como infrator no SGM.

XV. O pagamento da taxa de Indicação de Condutor em NP não elide o pagamento da penalidade de multa prevista no art. 256, II, CTB, cuja responsabilidade pelo pagamento pertence ao proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 282, § 3º, CTB.

Nestes termos, solicita-se deferimento.

Boa Vista - RR, [dia] de [mês por extenso] de [ano].

[Dados do Indicante]                             [Dados do Indicado]