Portaria EMDAGRO nº 160 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2021

Dispõe sobre a harmonização de procedimentos para a declaração de vacinação, regularização de rebanho e emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

O Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no uso das atribuições que são conferidas pelo Art. 43, Inciso V do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 8.945 , de 27.12.2016, e

Considerando:

a) Instrução Normativa MAPA nº 48 , de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a Vigilância da Febre Aftosa;

b) Considerando o Manual de Padronização Versão 18.0, MAPA, 2014;

c) Lei Estadual nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000;

d) Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000, que regulamenta o Sistema Estadual de Saúde Animal;

e) Manual do Sistema de Integração Agropecuária - SIAPEC3;

f) Previsão do crime de falsidade ideológica no art. 299 do Código Penal.

Resolve:

Art. 1º Sobre a DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO fica estabelecido que:

I - É obrigatória a apresentação da declaração de vacinação contra Febre Aftosa do proprietário dos animais ou seu responsável legal, no formulário de Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa e Atualização do Rebanho do Serviço Cont. Port. nº 160/2021 de Sanitária Animal, contendo a composição, por faixa etária, do rebanho existente e vacinado.

II - É obrigatório que o produtor apresente documento de identificação ou seu representante legal apresente procuração, para realizar a declaração de vacinação dos animais. A procuração deverá ser em duas vias, devendo, uma delas ser arquivada na Local.

III - Que somente deverá ser aceito formulário de declaração devidamente preenchido e assinado em duas vias, devendo, uma delas ser arquivada na Unidade Local por um período de 2 (dois) anos e a outra ser entregue ao proprietário para comprovação da declaração.

IV - A declaração deverá ser preenchida conforme instrutivo disponibilizado no SIAPEC3, na parte da educação sanitária.

Art. 2º Sobre a REGULARIZAÇÃO DE REBANHO estabelece que:

I - A regularização do rebanho bovídeo só poderá ser realizada de acordo com as informações prestadas pelo proprietário do estabelecimento ou por seu representante legal (mediante procuração), através de compra e venda de animais por guia de trânsito animal (GTA) ou documento de transferência animal (DTA) ou declaração de nascimentos e de mortes através do formulário padrão de Declaração de Regularização de Rebanho Bovino/Bubalino. A procuração deverá ser em duas vias, devendo, uma delas ser arquivada na Unidade Local.

II - Não será permitida realizar a anistia para alterar o saldo como forma de regularização da quantidade de animais já existentes na propriedade, para mais ou para menos. O bloqueio no SIAPEC 3 para a anistia será realizado a partir da 1º Etapa da Campanha de Vacinação contra a Febre Aftosa de 2022.

Art. 3º Sobre a EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA estabelece que:

I - Torna obrigatório que a solicitação de emissão da GTA somente poderá ser realizada pelo proprietário ou representante legal (mediante apresentação de procuração), seja o requisitante pessoa física ou jurídica, de forma presencial, devendo apresentar documento de identificação. A procuração deverá ser em duas vias, devendo, uma delas ser arquivada na Unidade Local.

II - A guia de trânsito animal somente pode ser emitida para caracterizar o deslocamento de animais.

III - Para o trânsito de animais é necessário que o cadastro esteja atualizado no que se refere ao efetivo de animais, devendo a atualização ser realizada a cada 6 (seis) meses através do formulário padrão de Declaração de Regularização de Rebanho Bovino/Bubalino ou de Outras Espécies.

IV - A partir de março de 2022, as propriedades inadimplentes de vacinação contra Brucelose terão o trânsito de bovídeos bloqueado pelo SIAPEC 3, já que a vacinação é obrigatória para a emissão de GTA.

Art. 4º A procuração que trata nesta portaria terá validade de até 12 (doze) meses.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE.

Aracaju (SE), 06 de outubro de 2021.

JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO

Diretor-Presidente