Portaria CAT nº 160 de 28/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2010

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2010, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
Gatorade
Plástica de 500 ml
2,97
i9 Hidrotônico
Plástica de 500 ml
2,63
Powerade
Embalagem de 401 a 660 ml
3,10
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon
Todas as embalagens de 361 até 600 ml
2,44

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Red Bull
Burn
Flash Power
Bad Boy
Flying Horse
TNT
Gladiator
Monster
Outras Marcas
2.1 Todas as embalagens de até 180 ml
 
 
 
 
 
 
 
 
2,63
2.2 Todas as embalagens de 181 a 310 ml
6,07
5,17
4,54
4,36
4,67
4,84
4,42
 
4,27
2.3 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml
7,60
 
 
 
 
 
 
 
4,63
2.4 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml
9,16
7,34
6,19
 
6,32
 
5,89
6,30
5,67
2.5 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml
 
 
 
8,20
 
 
 
 
9,03

NOTA: Valores em Reais.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria;

2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

5. a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 101/2010, de 28 de junho de 2010.