Portaria CAT nº 160 de 22/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1º do art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para "INAPTA", de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA - referentes aos meses de maio a outubro de 2008.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.

§ 2º Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:

1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;

2. do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.

§ 3º Relativamente aos contribuintes que na data de 30 de junho de 2007 estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista, e que, posteriormente, não apresentaram GIA nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.

Art. 2º Para identificar os estabelecimentos cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada nos termos do art. 1º:

I - o contribuinte poderá consultar, até 30 de dezembro de 2009, a situação de seu estabelecimento no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, mediante acesso com senha, onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes informações:

a) nome ou denominação social do estabelecimento;

b) número de inscrição estadual e no CNPJ;

c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

f) obrigações acessórias previstas no art. 1º que não tiverem sido cumpridas;

II - os demais interessados poderão consultar, no mínimo até 30 de dezembro de 2010, a situação de um estabelecimento qualquer no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, na opção "Serviços" - "Posto Fiscal Eletrônico", onde estará disponível, se for o caso, certidão do ato administrativo da cassação, com as seguintes informações:

a) identificação do estabelecimento;

b) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento.

Parágrafo único. A relação completa dos estabelecimentos, cuja inscrição tenha sido cassada nos termos do art. 1º, organizada em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ, e contendo as informações indicadas no inciso I, estará disponível no Posto Fiscal da Capital - PFC-10, localizado à Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, podendo o contribuinte interessado solicitar cópia das folhas necessárias a instrução de processo administrativo tributário em que seja parte.

Art. 3º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 15 de janeiro de 2009, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.

§ 1º Compete ao Chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 dias contado da data do protocolo de recebimento.

§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:

1. a decisão será publicada no Diário Oficial e constará na certidão de que trata o inciso II do art. 2º;

2 - o ato de cassação será reformado, e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 4, de 07.01.2009, DOE SP de 08.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "2. o ato de cassação será reformado, e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo a data da publicação desta portaria."

§ 3º Da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.