Portaria CGZA nº 160 de 05/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2007
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Distrito Federal, ano-safra 2007/2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Distrito Federal, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A mandioca Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é um alimento básico e tradicional no País. Além do consumo humano, pode ser usada na alimentação de animais domésticos (bovinos, aves, caprinos, ovinos e suínos). A cultura apresenta alto potencial de rendimento, baixa exigência em insumos, relativa tolerância à acidez e ao alumínio tóxico.
A planta, que tem ciclo de cultivo bi-anual, requer clima quente, sendo que temperaturas do ar (médias anuais) entre 18ºC e 35ºC são adequadas à cultura.
Índices pluviométricos anuais entre 1000mm e 1500mm são ideais para o cultivo da mandioca.
Como o principal produto da mandioca são as raízes, a cultura necessita de solos profundos e friáveis, sendo ideais os solos arenosos ou de textura média, por possibilitarem um fácil crescimento das raízes.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas do Distrito Federal com menor risco climático para o cultivo da mandioca.
Foi utilizado o seguinte critério de risco para o cultivo da mandioca em condições de sequeiro no Distrito Federal:
Temperatura Média Anual maior ou igual a 19ºC e Índice Hídrico Anual (IH) inferior a 100.
O índice Hídrico Anual (IH), determinado a partir de balanço hídrico, leva em conta os excedentes hídricos (EXC) acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas (DEF), acumuladas no período seco do ano.
O risco climático foi calculado a partir do balanço hídrico anual para cada posto pluviométrico, com a utilização de séries pluviométricas com mais de 15 anos de dados diários disponíveis no Distrito Federal:
Os solos foram classificados em três classes, de acordo com a porcentagem de água disponível na zona radicular, considerando-se as Capacidades de Armazenamento (CADs) de 75mm, 100mm e 150mm para os solos tipo 1, tipo 2 e tipo 3, respectivamente.
O sistema de produção de mandioca no Distrito Federal permite colheitas em períodos diferenciados, de acordo com sua utilização, ou seja, para mandioca de mesa, colheitas a partir do 7º ao 14º mês do plantio e, para mandioca para fins industriais, colheita do 16º aos 24º mês, com dois ciclos vegetativos de crescimento.
A análise dos dados permitiu identificar que as datas de plantio com menor risco climático para a cultura de mandioca foram idênticas para os três tipos de solos e variedades estudadas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Distrito Federal contempla como aptos ao cultivo de mandioca, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.
3. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Distrito Federal, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
4. PERÍODO DE PLANTIO:
1º de outubro a 30 de novembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3 para cultivares de mesa e indústria.
A época de plantio indicada para o Distrito Federal, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.