Portaria SEF nº 160 de 16/06/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jun 2005
Estabelece procedimentos para a concessão dos benefícios de que trata o item 55, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no item 55, Anexo I, Caderno I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores - MRE deverá fornecer às concessionárias e autorizatárias prestadoras do serviço de telecomunicações e fornecedoras de energia elétrica, em 30 de setembro de 2005, o rol de beneficiários da isenção de que trata o item 55, incisos I e II, Anexo I, Caderno I do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a posição apurada naquela data.
Parágrafo único. O MRE deverá enviar, na mesma data, à Gerência de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais - GEESP, da Diretoria de Tributação, da Subsecretaria da Receita, cópia da comunicação contendo o rol de beneficiários, em meio impresso e eletrônico, no formato definido por aquela Gerência.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2005, as concessionárias e autorizatárias mencionadas no art. 1º deverão excluir da isenção aqueles contribuintes cujos números de identificação das unidades consumidoras de energia elétrica, números dos terminais telefônicos e das linhas telefônicas móveis não tenham sido fornecidos pelo MRE.
Art. 3º A partir da comunicação de que trata o art. 1º o MRE deverá informar às concessionárias e autorizatárias as alterações referentes à fruição do benefício, enviando cópia à GEESP, para fins de controle e acompanhamento.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Portaria, bem como a manutenção ou inclusão indevida no benefício de contribuinte não merecedor do mesmo, sujeitará as empresas concessionárias e autorizatárias fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de telecomunicações às punições e penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento do tributo devido, nos termos do inciso XVI, artigo 28 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não afasta o direito da Fazenda cobrar os débitos existentes anteriores a 1º de outubro de 2005.
Art. 6º O arquivo magnético de que trata a Nota 6, subitem 55.2, Anexo I, Caderno I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, obedecerá ao formato definido pela Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA