Portaria SMF nº 16 DE 20/04/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 abr 2023

Altera a Portaria SMF Nº 012/2017, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para proceder a arrecadação de tributos e demais receitas do Município, para incluir o PIX dentre os arranjos de pagamento disponíveis para a arrecadação das receitas municipais.

O Secretário Municipal de Fazenda no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 112 da Lei Orgânica do Município, e no art. 2º , VI do Decreto nº 16.739 , de 6 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O art. 9º da Portaria SMF nº 012/2017 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 9º [.....]

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o teste piloto previsto no caput deverá cumprir todas as regras estabelecidas nesta Portaria e no seu Anexo VI.".

Art. 2º O caput do art. 11 da Portaria SMF nº 012/2017 passa a vigorar acrescido do inciso V e do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 11. [.....]

[.....]

V - arranjo de pagamento PIX com vinculação QR CODE Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN.

[.....]

§ 3º Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, deverá ser observada a forma de transmissão dos arquivos de arrecadação e prestação de contas dos valores recebidos na forma do Anexo VI desta portaria.".

Art. 3º A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do art. 11-A com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A arrecadação integrada ao PIX dos tributos e demais receitas Municipais, com vinculação às QR Code Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN, na forma desta portaria deverá permitir a prestação de contas por meio de arquivo próprio (ARQUIVO RETORNO) dos valores arrecadados, e compreenderá os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Os agentes arrecadadores credenciados para o recebimento de receitas municipais na forma deste artigo deverão observar os seguintes aspectos:

I - arrecadar os tributos municipais e demais receitas por meio de guias não compensáveis com QR Code padrão PIX (BR Code);

II - o QR Code deverá permitir a inclusão do código de barras de modo que haja a integração entre o PIX e o documento de arrecadação que está sendo emitido;

III - o QR Code (PIX) será feito de forma dinâmica e estática;

IV - o agente arrecadador deve fornecer ao Município (Administração Direta/Indireta) solução tecnológica que permita a geração de códigos QR no padrão PIX, utilizando o arquivo padrão da Febraban;

V - o agente arrecadador deverá disponibilizar em até 15 (quinze) minutos, de forma on line, o arquivo de retorno contendo as informações precisas sobre as arrecadações, para a baixa operacional e também API para consulta de pagamentos;

VI - o agente arrecadador deverá enviar o arquivo de informações de retorno para conciliação bancária de forma integrada em um único arquivo no formato RCB no padrão Febraban 150 posições, como os outros meios de pagamentos existentes;

VII - o agente arrecadador deverá obter na prova de conceito (Anexo VI) o índice de aprovação de 100%, visto que todos os itens são essenciais para o funcionamento do PIX."

Art. 4º A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do art. 14-A com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX a remuneração do agente arrecadador deverá observar os seguintes aspectos:

I - o contratado será remunerado por documento arrecadado, considerando-se recebimento cada documento processado;

II - o Contratado será remunerado pela prestação de serviço somente após:

a) efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos recebimentos;

b) enviados os documentos e informações relativos às operações apurados em conformidade com os relatórios mensais, do Sistema de Administração Tributária e Urbana - SIATU, ou outro equivalente;

III - enviados relatórios que demonstrem, por dia, a quantidade de guias arrecadadas à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

IV - o valor estabelecido no item V do Anexo IV será fixo durante o período da prestação do serviço, admitindo-se o reajuste do preço somente após decorridos o período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato;

V - os reajustes dos valores deverão observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-e acumulado nos últimos 12 (doze) meses ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;

VI - em caso de divergência entre os valores apurados pelo agente arrecadador e pela Município, prevalecerão os valores desta;

VII - caberá ao agente arrecadador demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta, promoverão a regularização da remuneração;

VIII - o Município se reserva no direito de promover a dedução de eventuais valores pagos em períodos anteriores se constatado o envio em duplicidade de arquivos de arrecadação;

IX - o pagamento pela prestação dos serviços ao agente arrecadador será realizado no dia 20 (vinte) do mês subsequente à prestação do serviço;

X - o agente arrecadador indicará a forma de pagamento, podendo ser por meio de crédito em conta corrente bancária, de boleto ou de autorização de débito em conta bancária de representação legal do órgão ou entidade da administração direta e indireta mantida no agente arrecadador;

XI - o Município poderá deduzir dos valores a pagar ao agente arrecadador eventuais penalidades aplicadas, conforme disposto no art. 22-A;

XII - a restituição de valores repassados indevidamente pelo agente arrecadador deverá ser solicitada à gerência responsável pela formalização do processo de pagamento nos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido;

XIII - a restituição deverá ser feita no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido.".

Art. 5º A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o agente arrecadador se obriga a:

I - disponibilizar os recursos arrecadados em conta corrente de titularidade do Município, compreendendo os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantida junto ao agente arrecadador, o total arrecadado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento;

II - não realizar a cobrança de quaisquer tarifas relativas a manutenção e movimentação da conta corrente que trata o inciso I;

III - observar as informações constantes dos documentos de arrecadação emitidos, em especial as datas de vencimento e de validade, sendo que estas se prorrogam automaticamente para o respectivo 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso coincidam com dia não útil ou dia em que não haja expediente bancário;

IV - instruir o contribuinte para obter novo documento de arrecadação pela internet ou por meio do órgão e entidade responsável pela emissão da mesma, caso sua data de vencimento tenha expirado;

V - encaminhar ao setor de informática dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de forma on-line, o arquivo retorno contendo as informações sobre as arrecadações efetuadas por meio do PIX;

VI - o arquivo retorno de que trata este inciso deverá conter preenchidos todos os campos do leiaute padrão definido no Anexo VI, em especial a data de crédito a que se refere o inciso I;

VII - regularizar e encaminhar ao setor de informática dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos de retorno, devolvidos por estas, que apresentaram inconsistência ou informações incompletas;

VIII - prestar serviço de arrecadação adequadamente, na forma prevista nesta portaria, atendendo às normas técnicas e éticas aplicáveis do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor;

IX - prestar aos contribuintes usuários dos serviços de arrecadação informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

X - levar ao conhecimento do Município as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à utilização por parte dos contribuintes do serviço prestado;

XI - fornecer, diariamente e sem ônus, os extratos das contas bancárias de titularidade do MUNICÍPIO, por meio de troca de arquivos eletrônicos no Layout Padrão Febraban CNAB 240 posições, segmento E - Extrato de Conta Corrente para Conciliação Bancária;

XII - repassar, na forma definida no inciso I os tributos e demais receitas municipais recebidos;

XIII - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as informações constantes nos Qrcode;

XIV - responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço;

XV - o agente arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de recebimento, a possibilidade de nova impressão de comprovante de pagamento;

XVI - é vedado ao agente arrecadador:

a) efetuar estorno do pagamento, deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar de efetuar o repasse da receita após a entrega ao contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;

b) revelar, repassar, divulgar ou compartilhar com terceiros, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas municipais;

c) exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de tributos e demais receitas municipais;

d) discriminar ou recusar o recebimento de receitas municipais em virtude de sua natureza ou de seu valor.

XVII - qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais receitas municipais que chegue ao conhecimento do agente arrecadador deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria Municipal de Fazenda e ao órgão responsável pela emissão do documento de arrecadação;

XVIII - fica expressamente vedado qualquer tipo de sobretaxa incidente na operação quando for necessário:

a) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;

b) relatar ao Município toda e qualquer irregularidade verificada do decorrer da prestação dos serviços;

c) manter durante toda a vidência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;

d) implementar toda a parte das obrigações do agente arrecadador no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do contrato;

e) executar o objeto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria e seus respectivos anexos;

f) cumprir rigorosamente os prazos pactuados;

g) providenciar a imediata correção das irregularidades apontadas pelo Município quanto à prestação do serviço;

h) garantir a boa qualidade do serviço prestado;

i) fornecer suporte técnico às atividades objeto, com pessoal de seus quadros, devidamente qualificado;

j) apresentar sempre que solicitado pelo Município, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, legalmente exigíveis;

l) responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu serviço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Município;

m) Submeter-se às normas e determinações do Município no que se referem à prestação deste serviço.".

Art. 6º A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A com a seguinte redação:

"Art. 17-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o Município se obriga a:

I - firmar ou aditar contrato de prestação de serviços de arrecadação com instituição financeira que se habilitar para o recebimento dos tributos e demais receitas municipais;

II - remunerar o agente arrecadador por recebimento processado na forma estabelecida nesta portaria;

III - exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela agente arrecadador, de acordo com as cláusulas contratuais e termos da proposta;

IV - exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

V - notificar o agente arrecadador por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;

VI - fiscalizar a prestação dos serviços contratados, por meio da Diretoria Central de Administração Financeira - DIAF/SUTEM, e da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa - DACD/SUREM;

VII - fiscalizar a execução dos serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratuais previstas;

VIII - prestar todas as informações necessárias com clareza ao agente arrecadador para a execução dos serviços contratados;

IX - notificar a Agente arrecadador, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação dos serviços;

Art. 7º A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do art. 22-A com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Na hipótese de recebimento das receitas por meio do PIX, o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo agente arrecadador implicará na aplicação de multas nos seguintes percentuais:

I - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato;

II - multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas;

III - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;

IV - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;

V - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade agente arrecadador e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa à rescisão do contrato;

VII - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados.".

Art. 8º A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do artigo 28-A com a seguinte redação:

"Art. 28-A. As instituições financeiras credenciadas para o recebimentos de receitas municipais, na forma da Portaria SMF nº 012/2017, serão notificadas para se habilitar para o recebimento de receitas municipais por meio do PIX, nos termos definidos nesta portaria."

Art. 9º O Anexo IV da Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescido do item V com a seguinte redação:

"V - Arranjo de pagamento PIX - R$ 0,01 (um centavo de real).".

Art. 10. A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VI com a redação prevista no Anexo Único desta portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2023

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Acrescenta o Anexo VI à Portaria SMF nº 012/2017)

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1. DEFINIÇÕES:

1.1. PIX: Representação simbólica de "Arranjo de pagamentos instantâneos - PI".

1.2. PI: Arranjo de Pagamentos Instantâneos, neste contexto serão consideradas partes integrantes do Arranjo de Pagamentos Instantâneos toda a infraestrutura tecnológica e os sistemas necessários para processamento de transações.

1.3. PIX é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. No Brasil, o sistema PIX está disponível para a população brasileira desde novembro de 2020.

1.4. Pagamentos instantâneos: são as transferências monetárias eletrônicas na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorre em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias no ano. As transferências ocorrem diretamente da conta do usuário pagador para a conta do usuário recebedor, sem a necessidade de intermediários, o que propicia custos de transação menores.

1.5. Webhook: é uma tecnologia utilizada para permitir a comunicação entre duas aplicações e enviar notificações em tempo real. O envio ou o recebimento de dados é disparado quando determinado evento acontece em uma das aplicações.

1.6. DRAM: Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal.

1.7. API: Application Programming Interface.

2. REQUISITOS TÉCNICOS:

2.1. Permitir emissão de QR Codes Estáticos e Dinâmicos vinculados aos documentos de arrecadação municipal da Prefeitura de Belo Horizonte, seja por meio online via API padrão BACEN ou arquivo magnético exclusivo do PIX formato CNAB 750;

2.2. O QR Code deverá permitir a inclusão do código de barras (ou parte dele) de modo que haja a integração entre o PIX e o DRAM que está sendo emitido;

2.3. Disponibilidade de retorno de pagamentos oriundos do PIX através do atual arquivo retorno de Arrecadação padrão FEBRABAN 150 posições, em formato diário D+1 a ser enviado 24 horas por dia, 7 dias da semana, da mesma forma que os outros meios de pagamentos existentes, e a escolha do município também através de arquivos cíclicos (rajadas) de 15 em 15 minutos;

2.4. Possibilidade de disponibilização de arquivo retorno contendo os pagamentos oriundos do PIX no formato CNAB 750, de envio diário D+1 ou modelo "rajadas" de 15 em 15 minutos;

2.5. Consulta de QR Codes pagos e em aberto por meio da API padrão BACEN e notificação de pagamentos recolhidos por meio do PIX de forma online e em tempo real por meio de conexão com Webhook, e ainda, para solicitação de emissão, cancelamento e alteração de QR Code;

2.6. Disponibilizar certificado digital emitido pela própria instituição financeira para integração com os serviços disponibilizados pela credenciada, através do método de autenticação mútua (protocolo mTLS);

2.7. Utilizar a estrutura comum para QR Codes estáticos, conforme tabela abaixo:

ID Nome EMV Tamanho Uso22 Descrição
00 Payload Format Indicator 02 M versão do payload QRCPS-MPM, fixo em "01"
01 Point of initiation Method 02 O "11" (QR utilizável) ou "12" (QR utilizável apenas uma vez)
26 Merchant Account Information 05.99 M "26" - Indica arranjo específico; "00" (GUI) Obrigatório
ID Nome Tam Uso Descrição
00' GUI 14 M br.gov.bcb.pix
01.99 Conforme BCB
52 Mergant Category Code 04 M "0000" ou MCC ISO18245
53 Trasaction Currenccy 03 M "986" - BRL: real brasileiro - ISO4217
54 Transaction Amount 01.13 O valor da transação. Ex.: "0", "1.00", "123.99" [ans]
58 Country Code 02 M "BR" - Código de país ISO3166-1 alpha 2
59 Merchant Name 01.25 M nome do beneficiário/recebedor
60 Merchant City 01.15 M cidade onde é efetuada a transação23
61 Postal Code 01.99 O CEP da localidade onde é efetuada a transação
62 Aditional Data Field 01.99 O ID Nome EMV Tam Uso Descrição
05 Reference Label 01.25 O Conforme BCB
80
... 99
Unreserved Templates 0199 O ID Nome EMV Tam Uso Descrição
0 GUI 14 M br.gov.bcb.pix
01.99 Conforme BCB
63 CRC16 04 M 04 nibbles do resultado. Exemplo:0xAC05 = > 'AC05