Portaria SRVI nº 16 DE 11/05/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 11 mai 2017

Regulamenta o exercício de atividades de divertimento público de pequeno porte e prestação de serviço em logradouros públicos na jurisdição da SR VI.

O Secretário Regional VI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando os dispostos nos arts. 1º e 47 do decreto 9.300 de 17.01.1994 que regulamenta o exercício da atividade de Comércio Ambulante no Município de Fortaleza, e dá outras providências publicado no Diário Oficial nº 10.299 de 17 de fevereiro de 1994.

Considerando os arts. 689 e 708 da Lei nº 5.530, de 27.12.81, Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.

Considerando os dispostos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 0090, de 20 de julho de 2011 do munícipio de Fortaleza.

Considerando a necessidade de regulamentar o exercício de atividades que estão presentes no contexto atual dos logradouros públicos na jurisdição da Secretaria Regional VI gerando emprego e renda para a população.

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o exercício de atividades de divertimento público de pequeno porte e prestação de serviço em logradouros públicos na jurisdição da SR VI.

Art. 2º Para efeitos desta portaria, ficam assim conceituadas as atividades de divertimento público de pequeno porte e prestação de serviço, a saber:

I - DIVERTIMENTO PÚBLICO DE PEQUENO PORTE:

Atividade caracterizada pela instalação de equipamentos de pequeno porte destinados ao divertimento público, fácil montagem e desmontagem, caráter itinerante, não utilização de maquinário complexo para sua instalação, operação ou utilização, baixo impacto sobre o espaço em que está instalado e com baixo risco de segurança a quem os utiliza.

II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Atividade caracterizada como a execução de um trabalho legal, que pode ser estendida para consultorias e assessorias por profissional devidamente capacitado para tal e que possa ser exercida no espaço máximo destinado ao exercício de comércio ambulante previsto nos anexos do Decreto nº 9.300 de 17 de janeiro de 1994, sem prejuízo das condições de segurança e de saúde dos seus usuários e do local onde está se dará seu exercício.

Art. 3º No âmbito da Secretaria Regional VI, o processo de requerimento para outorga de Termo de Permissão para exercício de atividades de divertimento público de pequeno porte e prestação de serviço observará o mesmo trâmite seguido para os processos de solicitação de permissão para exercício de Comércio Ambulante.

Parágrafo único. No ato da abertura do Processo para requerimento de Termo de Permissão, deve ser apresentada por parte do (a) requerente, a mesma documentação requerida para a solicitação de permissão para exercício do Comércio Ambulante, acrescida de:

I - Em caso de Divertimento Público de Pequeno Porte:

a) ART indicando o Responsável Técnico.

b) Memorial Descritivo informando sobre as características de cada equipamento, inclusive sobre as suas capacidades, assinado por profissional qualificado.

c) Laudo Técnico dando conta das condições de uso de cada equipamento.

d) Cópia de documento fiscal comprovando a propriedade de cada equipamento.

e) Cópia do Manual de Instruções/Especificações de cada equipamento emitido pelo fabricante.

f) Cópia do Certificado de Garantia de cada equipamento emitido pelo fabricante.

g) Documento que comprove conhecimento operacional sobre os equipamentos dos profissionais que vão operá-los, ou documento, com firma reconhecida em cartório, do (a) operador (a) declarando ter experiência e se responsabilizando pela operação do equipamento.

h) Cópias do R.G. (Célula de identidade), CPF e Comprovante de Residências dos operadores de equipamento.

i) Declaração, com firma reconhecida em cartório, se responsabilizando pelo bom uso, montagem correta e preservação da integridade do espaço público utilizado.

II - Em caso de Prestação de Serviços.

a) Cópia de Certificado em curso que comprove habilitação para a prestação do serviço pretendido ou de Carteira da Ordem Profissional.

b) Atestado de Saúde.

c) Lista de equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço.

d) Cópias do R.G. (Célula de identidade), CPF, Comprovante de Residência e Certificado de Habilitação para atividade ou Declaração de Experiência para tal de possíveis auxiliares.

e) Declaração, com firma reconhecida em cartório, responsabilizando-se pela preservação da integridade do espaço público utilizado e informando que a atividade não oferece qualquer risco, inclusive sanitário.

Art. 4º As permissões para Divertimentos Públicos de Pequeno Porte deverão ser renovadas a cada 03 (três) meses.

Art. 5º Todos os certificados, laudos técnicos, certificados de garantia devem estar visíveis ao público.

Art. 6º No caso de Divertimento Público, deve ser instalada, em cada equipamento, medindo, no mínimo 20x30 cm, placa informando peso suportado, capacidade máxima de pessoas, faixa etária e altura mínima permitida e número de telefone dos serviços de emergência e do órgão de defesa do consumidor.

Art. 7º No caso de Prestação de serviços deve ser instalada, no local de exercício da atividade, medindo no mínimo 20x30 cm, placa informando possíveis riscos a saúde, condições da prestação dos serviços e número de telefone dos serviços de emergência, da ordem profissional ou órgão semelhante (se houver) e do órgão de defesa do consumidor.

Art. 8º Não serão emitidas permissões para atividades de prestação de serviços que gerem resíduos de alto risco a saúde e ao ambiente, ruídos além do limite permitido pela legislação municipal ou que seja adequada apenas para recintos fechados e estruturados para tal.

Art. 9º Os preços públicos a serem cobrados tanto para Divertimento Público de Pequeno Porte quanto para Prestação de Serviço que não possuírem direito a isenção será o mesmo previsto na alínea "a" do Decreto 9.300 de 17 de janeiro de 1994.

Art. 10. A partir da emissão da Permissão, seus solicitantes passam a ser responsáveis inteiramente pelas condições oferecidas aos usuários.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Regional VI.

Art. 12. Esta determinação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Antônio José Aguiar Albuquerque

SECRETÁRIO.