Portaria PRE/MANAUSTRANS nº 16 DE 21/01/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 jan 2012

Regulamenta o trânsito de caminhões e Carretas na "Área Central" Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC.

O Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.508/2010, de 21 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de Manaus nº 2.531, de 21 de setembro de 2010 e pelo Decreto nº 0709, de 14 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Município de Manaus nº 2.584, de 14 de dezembro de 2010;

 

Considerando que compete aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, incisos II e III da Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Considerando o Art. 3º do Decreto Municipal nº 2.100, de 10 de janeiro de 2013, que instituiu na área central da cidade de Manaus a "Zona Máxima de Restrição de Circulação - ZMRC".

 

Regulamenta:

 

Art. 1º. Fica proibido o trânsito de veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 8 (oito) toneladas, na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC 01, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:

 

I - de 2ª a 6ª feira: de 06:00 às 20:00 h;

 

II - aos sábados: de 06:00 às 17:00h.

 

Art. 2º. Fica proibido o trânsito de veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 16 (dezesseis) toneladas na Zona de Máxima Restrição de Circulação, - ZMRC 02, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:

 

I - de 2ª a 6ª feira: de 06:00 às 20:00 h;

 

II - aos sábados: de 06:00 às 17:00h.

 

Art. 3º. Fica livre a circulação pela Av. Lourenço da Silva Braga (Manaus Moderna) e alças adjacentes à Ponte de Educandos para veículos com tonelagem superior à estabelecida nesta Portaria, para fins de entrada e saída no Porto de Manaus, independente de horários de restrição.

 

Art. 4º. Ficam excepcionados da restrição prevista nos artigos 1º e 2º desta Portaria os automóveis, caminhões e máquinas que prestam os seguintes serviços:

 

a) de urgência, conforme Art. 29, VII do CTB;

 

b) prestação de serviços de utilidade pública, conforme Art. 29, VIII do CTB;

 

c) cobertura jornalística;

 

d) obras e serviços de emergência;

 

e) obras e serviços de infra-estrutura urbana mediante autorização do MANAUSTRANS.

 

f) acesso ao estacionamento próprio.

 

§ 1º Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

 

§ 2º Consideram-se como veículos prestadores de serviços de utilidade pública, nos termos do artigo 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 268/2008 do CONTRAN:

 

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

 

II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

 

III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

 

IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

 

V - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

 

VI - os veículos a serviço dos Correios.

 

Art. 5º. O MANAUSTRANS sendo solicitado poderá autorizar o trânsito de caminhões na ZMRC em casos excepcionais, mediante o fornecimento de "Autorização Especial de Tráfego - AET".

 

Art. 6º. As operações de carga e descarga na ZMRC só poderão ocorrer nos locais estabelecidos pelo MANAUSTRANS e devidamente identificados por sinalização regulamentadora.

 

Parágrafo único. Nas operações de carga e descarga, o veiculo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto da guia da calçada (meio-fio), exceto quando especificado na sinalização de regulamentação.

 

Art. 7º. Fica terminantemente proibido o abandono de veículo de carga divisível nas vias dentro do perímetro estabelecido pelo Decreto Municipal nº 2.100, sob pena de multa, apreensão ou remoção para o Pátio de Remoções (depósito) do MANAUSTRANS, sendo liberado somente após os trâmites administrativos legais.

 

Art. 8º. A inobservância às disposições desta Portaria acarretará na aplicação das penalidades e sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente.

 

Art. 9º. Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito - MANAUSTRANS.

 

Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, estabelecendo que nos 15 (quinze) primeiros dias de vigência, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o artigo 8º desta Portaria.

 

CUMPRA-SE, ANOTE-SE, CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS, Manaus, 21 de Janeiro de 2013.

 

PEDRO DA COSTA CARVALHO

Superintendente Municipal de Transportes Urbanos, Respondendo pelo expediente do MANAUSTRANS