Portaria SEMA nº 16 de 03/02/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Estabelece os critérios e as diretrizes para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental das atividades de extrativismo do Coco Babaçu realizadas tradicionalmente pelas Quebradeiras de Coco, constituídas por integrantes das comunidades extrativistas tradicionais, no âmbito do Estado do Maranhão.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual e atendendo ao disposto nas Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais normas atinentes à espécie;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados que agilizem o licenciamento ambiental para a atividade de extrativismo comunitário do coco da palmeira babaçu, pelas Quebradeiras de Coco, tendo em vista o baixo impacto ambiental e a expressiva relevância social desta prática, no Estado do Maranhão;

Considerando que a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto Federal nº 6.040/2007, assegura o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;

Considerando que, grande parte das comunidades tradicionais do Estado do Maranhão obtém o seu sustento basicamente das atividades extrativistas realizadas a partir da conservação dos recursos naturais mediante sua exploração sustentável do coco da palmeira babaçu, dotado de usos econômicos variados, que se constitui como importante instrumento para geração de renda e trabalho no campo;

Considerando que participam do processo de aproveitamento do coco babaçu cerca de 300 mil famílias, que retiram seu sustento por aproveitamento sustentável do epicarpo, mesocarpo, endocarpo e amêndoa, de onde retiram diversos subprodutos, produzidos sem derrubada da palmeira, ou seja, a partir da coleta dos cocos pelas Quebradeiras de Coco.

Considerando a imperativa necessidade de se viabilizar a continuidade dessas atividades econômicas primárias, por meio da consolidação de entidades das próprias Quebradeiras de Coco, organizadas em associações e cooperativas, que possibilitam a comercialização direta da sua produção a preços justos;

Considerando o disposto no "caput" do artigo 19 da Lei Federal nº 4.771/1965 (Código Florestal); o disposto artigo 8º da Lei Estadual 7.824/2003 que alterou a Lei Estadual 4.734/1986; na Lei nº 8.528/2006 alterada pela Lei Estadual nº 8.598/2007; Portaria MMA nº 253/2006 e Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006.

Considerando o disposto no artigo 12, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental simplificado

Considerando que o extrativismo comunitário da palmeira Babaçu praticado pelas Quebradeiras de Coco apresenta potencial poluidor ou grau de impacto ambiental desprezível;

Considerando que, desde 2002, o Brasil é signatário da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documento que determina ao Estado que proteja e crie critérios para a regulamentação das atividades do agroextrativismo, próprias das Comunidades Tradicionais e que regionalmente são representadas pelas Quebradeiras de Coco.

Considerando que, no Estado do Maranhão, a gestão das atividades florestais é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

Considerando que é da responsabilidade do órgão gestor da Política Florestal do Estado do Maranhão autorizar, controlar, licenciar, monitorar e fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como controlar o fluxo do transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos e subprodutos florestais;

Considerando que a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade do Estado do Maranhão estabelece que deverá ser dado aproveitamento econômico a todo produto florestal cortado, colhido e extraído, bem como a seus resíduos e ainda que o poder executivo estabelecerá critérios para o aproveitamento de seus produtos e subprodutos;

Considerando por fim, que o carvão vegetal, subproduto do coco babaçu possui excelentes índices de qualidade e é produzido sem a derrubada da palmeira, ou seja, a partir da casca, resíduo da extração de amêndoas pelas Quebradeiras de Coco, contribuindo desta forma com a redução da demanda de carvão vegetal proveniente do desmatamento ilegal;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e as diretrizes para o procedimento simplificado de licenciamento ambiental das atividades de extrativismo do Coco Babaçu, realizadas tradicionalmente pelas Quebradeiras de Coco, constituídas por integrantes das comunidades extrativistas tradicionais, no âmbito do Estado do Maranhão;

Art. 2º Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Comunidades Extrativistas Tradicionais Organizadas:

São grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais de forma sustentável, como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidos pela tradição.

II - Coco Babaçu: É um fruto drupáceo com sementes oleaginosas e comestíveis, produtos da Palmeira Babaçu, planta da família da palmeira arecaceae, denominada cientificamente de Orbignya phalerata, Mart, que se agrupam em cachos.

III - Quebradeiras de Coco: São extrativistas constituídos por pessoas físicas em sua maioria do sexo feminino ou pessoas jurídicas sob a forma de associações e/ou cooperativas, integrantes de comunidades tradicionais e que exercem atividades de exploração do Coco Babaçu, de modo sustentável;

IV - Exploração do Coco Babaçu: É a atividade de extração, coleta, armazenamento, beneficiamento, comercialização, transporte, utilização e consumo de produto "in natura", na forma de amêndoa, epicarpo mesocarpo e endocarpo ou na forma de subprodutos, tais como óleo, azeite, sabão, ração, leite de coco, farinha do mesocarpo, carvão vegetal, obtidos do coco da palmeira Babaçu, considerada de baixo impacto ambiental, nos termos desta portaria;

V - Licenciamento Ambiental Único Simplificado: É o procedimento administrativo simplificado, pelo qual o Órgão Ambiental, licencia de uma só vez e por meio da emissão de uma única licença, a localização, instalação e operação da atividade de comunitária de exploração do Babaçu, a ser realizada pelas Quebradeiras de Coco.

VI - Licença Única Simplificada (LUS): Ato administrativo único e simplificado pelo qual o Órgão Ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelas Quebradeiras de Coco, para realizar a atividade de exploração tradicional do coco Babaçu;

VII - Cadastro Técnico Ambiental: Cadastro Técnico Federal, Estadual ou Municipal realizado em qualquer dos órgãos integrantes do SISNAMA, por quem comprove a condição de extrativista, especialmente as Quebradeiras de Coco que realizam atividade de exploração de produtos e subprodutos da flora, nos termos do artigo 17, incisos I e II da Lei nº 6.938/1981;

VIII - Termo de Compromisso de Sustentabilidade: É o Termo de Compromisso pelo qual as Quebradeiras de Coco se comprometem junto ao órgão ambiental, a realizar a exploração do Coco Babaçu, de forma sustentável e de acordo com os procedimentos legais e as condicionantes ambientais estabelecidas, comprometendo-se ainda a informar por meio de Relatórios de Controle Semestral de Comercialização, os tipos de produto e subprodutos comercializados, assim como a quantidade e o destino dos mesmos, afim de que sejam realizados o controle, monitoramento e fiscalização da atividade.

Art. 3º O Licenciamento Ambiental Único Simplificado para exploração do Coco Babaçu deverá ser realizado mediante solicitação feita pelas Quebradeiras de Coco, pessoa física ou jurídica, junto à SEMA, na qual deverão ser protocolados, no mínimo, os seguintes documentos:

I - PESSOAS FÍSICAS:

a) Requerimento de Licença Única Simplificada (Anexo I);

b) Cópia da Carteira de Identidade;

c) Cópia do CPF;

d) Comprovante de Endereço;

e) Cadastro Técnico Ambiental;

f) Termo de Compromisso de Sustentabilidade (Anexo II);

g) Comprovante de publicação da solicitação de Licença Única Simplificada em jornal de circulação regional ou local e ainda no Diário Oficial do Estado do Maranhão (após protocolar documentação na SEMA).

II - PESSOAS JURÍDICAS:

a) querimento de Licença Única Simplificada (Anexo I);

b) Atos constitutivos da Associação ou Cooperativa, devidamente registrados;

c) Ata de eleição da atual Diretoria;

d) Cópia do CPF e CI do Representante legal;

e) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

f) Comprovante de endereço;

g) Cadastro Técnico Ambiental;

h) Termo de Compromisso de Sustentabilidade (Anexo II);

i) Relação nominal das associadas ou cooperativadas;

j) Comprovante de publicação da solicitação de Licença Única Simplificada em jornal de circulação regional ou local e ainda no Diário Oficial do Estado do Maranhão (após protocolar documentação na SEMA).

Art. 4º O prazo para a emissão da Licença Única Simplificada (LUS) será de, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data do protocolo da documentação exigida no artigo 3º.

Parágrafo único. A contagem do prazo será interrompida se for necessária a solicitação de documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data do seu recebimento.

Art. 5º A Licença Única Simplificada (LUS) terá prazo de validade de 04 (quatro) anos.

Art. 6º Para obtenção desta Licença Única Simplificada (LUS), as Quebradeiras de Coco ficam dispensadas da obrigação de apresentar quaisquer Estudos Ambientais; Planos de Recuperação ou ainda Inventário Florestal, considerando que a atividade é bem caracterizada como sendo de baixo impacto ambiental e tem o caráter extrativista.

Art. 7º São permitidos trabalhos de raleamento nas áreas de incidência da palmeira Babaçu, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - sacrifício prioritário das palmeiras fêmeas improdutivas, desde que mantidas a distância máxima de 08 (oito) metros entre os indivíduos remanescentes;

II - manutenção de, no mínimo, 80 (oitenta) palmeiras produtivas e 80 (oitenta) palmeiras jovens em cada hectare raleado;

III - utilização de meios adequados de desbaste, que não comprometam a vegetação remanescente.

Parágrafo único. Os trabalhos de raleamento ficam condicionados à autorização do órgão ambiental competente, ouvidas previamente as populações extrativistas das áreas afetadas.

Art. 8º O transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos do Coco Babaçu estão dispensados do uso do Sistema DOF.

Art. 9º As Quebradeiras de Coco produtoras de carvão vegetal do Babaçu, licenciadas nos termos desta Instrução Normativa, ficam obrigadas a apresentar os Relatórios de Controle Trimestral de Comercialização de Produtos e Subprodutos do Coco Babaçu, na forma do ANEXO III, afim de que sejam realizados o controle do armazenamento, consumo, monitoramento e fiscalização.

Art. 10. Os consumidores de carvão vegetal produzido a partir do coco Babaçu, explorado pelas Quebradeiras de Coco, licenciadas nos termos desta Instrução Normativa, ficam obrigados a apresentar Relatórios de Controle Mensal de Aquisição, na forma do ANEXO IV, afim de que sejam realizados o controle do armazenamento, consumo, monitoramento e fiscalização.

Art. 11. O aproveitamento de cascas de coco babaçu para a produção de carvão vegetal com a finalidade de uso doméstico, desde que realizado fora da área de patrimônio de povoados ou agrovilas, não está sujeito ao licenciamento ambiental.

Art. 12. Para os casos omissos não tratados nesta Portaria, e desde que não lhe sejam contrário, aplicar-se-á o disposto na Legislação Ambiental Estadual.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 03 DE FEVEREIRO DE 2012.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais