Portaria CNMP nº 16 de 15/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2011
Regulamenta a cessão e a requisição de servidores no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 130-A, inciso I, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso III, da Constituição da República de 1988, e ainda, em obediência ao art. 29, incisos XIV, XV, XVI, XX, §§ 1º e 2º, e art. 31, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 31, de 1º de setembro de 2008),
Considerando o disposto na Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, e o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Resolve:
Art. 1º A cessão e a requisição de servidores no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público passam a ser regulamentadas por esta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e
II - Órgão Cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º O servidor do Conselho Nacional do Ministério Público poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e
II - nos casos previstos em leis específicas.
§ 1º A cessão será autorizada pelo prazo de até um ano, por meio de Portaria expedida pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer tempo, observado o interesse e a conveniência do serviço, ressalvada a situação prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º O ato de cessão de que trata o § 1º do presente artigo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial ou cargos em comissão de níveis CC-4 a CC-7 ou equivalentes, nos termos da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, observada para esse fim a respectiva retribuição financeira.
§ 4º A cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, implicará ônus da remuneração para o órgão cessionário.
§ 5º Fica facultada ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, obrigando-se o órgão cessionário, se integrante das estruturas dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, a efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 4º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá requisitar servidor de órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O ônus da remuneração do servidor requisitado do Ministério Público será definido pelo órgão requisitante.
§ 2º A requisição de servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se restringirá aos casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a situação prevista no art. 5º desta Portaria.
§ 3º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá assumir o ônus da remuneração dos servidores dos órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando estes optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, efetuando o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente, e, ainda, do pagamento de benefícios, vedada a acumulação.
§ 4º O ônus da remuneração dos servidores cedidos ao Conselho Nacional do Ministério Público, integrantes dos quadros de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da folha de pagamento de pessoal, será do órgão cedente, aplicando-se essa regra aos integrantes das carreiras específicas das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal.
Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de suas atribuições, poderá requisitar servidores da Administração Pública para a realização de atividades específicas, por prazo certo e renovável.
§ 1º Os servidores requisitados na forma do caput deste artigo poderão receber benefícios pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos mesmos termos do § 3º do art. 4º desta Portaria, não se aplicando, neste caso, a restrição imposta pelo § 2º do mesmo art. 4º.
§ 2º A requisição de que trata o caput do presente artigo será por até 02 (dois) anos.
§ 3º A requisição por períodos inferiores ao previsto no § 2º do presente artigo admite prorrogações sucessivas, desde que observado o prazo máximo fixado neste parágrafo.
Art. 6º A requisição de servidores que implique em ônus para o CNMP deverá ser precedida de manifestação favorável da Secretaria-Geral, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Ficam mantidas as cessões e requisições efetivadas anteriormente à vigência desta Portaria nos termos em que foram deferidas e, resguardadas as situações constituídas quanto aos servidores dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o final do período de requisição.
Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho Nacional do Ministério Público comunicar mensalmente a frequência do servidor requisitado ao órgão ou entidade cedente, bem assim quaisquer ocorrências funcionais, além de manter o controle do período da requisição, dando início às providências para a sua renovação, quando for o caso.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho Nacional do Ministério Público efetuar os registros funcionais do servidor requisitado, dos quais constarão especialmente os seguintes documentos:
I - ofício de requisição, subscrito pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - ofício da autoridade competente autorizando a cessão do servidor;
III - publicação do ato de cessão no órgão de Imprensa Oficial;
IV - cópia autenticada de todos os documentos pessoais;
V - ato de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso; e
VI - documento que comprove a opção pela remuneração do cargo efetivo, quando for o caso.
Art. 10. Caberá ao Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público dirimir as dúvidas suscitadas para a implantação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de 9 de agosto de 2010.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS