Portaria SLTI nº 16 de 17/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2010

Atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 2, de 08 de abril de 2009 , Portaria nº 9 de 07 de outubro de 2009 para as Unidades Federativas que menciona.

A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. nº 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Atualizar os limites máximos para a contratação de serviços de limpeza e conservação, executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 2, de 08 de abril de 2009, Portaria nº 9 de 07 de outubro de 2009.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram os seguintes índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:

I - áreas internas com produtividade de 600 m²;

II - áreas externas com produtividade de 1.200 m²;

II - esquadrias externas com produtividade de 220 m²; e

III - fachadas envidraçadas com produtividade de 110 m².

Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

Art. 3º Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Art. 4º Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

Art. 5º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

Art. 6º A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

Art. 7º Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a exeqüibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto no art. 29-B da Instrução Normativa nº 02 de 30 de abril de 2008 .

Art. 8º Quando o imóvel possuir diferentes tipos de tipos de áreas, com produtividades diferenciadas, o órgão deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade de 600m², de modo a facilitar a identificação do valor limite para área total do imóvel, e o quantitativo total de serventes que será necessário para a execução do serviço, sem que ocorram aproximações ou arredondamentos.

§ 1º Para o disposto no caput, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

(600 x A1) +   (600 x A2)+   (600 x A3) +... = ATC*  
P1   P2   P3  

Sendo:

P1, P2, P3... = Produtividades de cada uma das áreas do imóvel.

A1, A2, A3 = Metragem de cada uma das áreas do imóvel.

*Área Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m²

Obs1: esquadrias externas e fachadas envidraçadas: ver §§s 3º e 4º;

§ 2º A partir da área total convertida - ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor limite total para o contrato será obtido da seguinte forma:

AT C  
600  

Nº total de serventes =

§ 3º Tendo em vista que a periodicidade de limpeza das áreas de esquadria externa, sem exposição ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula do § 1º deverá considerar a produtividade quinzenal, como segue:

Esquadria externa/interna sem exposição ao risco:

Produtividade diária: 220m²; Produtividade quinzenal: 3300m²

§ 4º As áreas de fachada envidraçada e esquadria externa com exposição ao risco não devem ser convertidas na fórmula do § 1º, sendo necessário que sejam calculadas separadamente.

Art. 9º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

ANEXO I
SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÂO

Limite Máximo para Contratação dos Serviços

Em R$/m²

UF   ÁREA INTERNA   Produtividade 600 m² ÁREA EXTERNA   Produtividade 1.200 m² ESQUADRIA EXTERNA   Face interna/Face externa sem exposição a situação de risco Produtividade 220 m² FACHADA ENVIDRAÇADA   e Face externa com exposição a situação de risco Produtividade 110 m²
Mínimo   Máximo   Mínimo   Máximo   Mínimo   Máximo   Mínimo   Máximo  
AL   2,03   2,82   1,01   1,41   0,46   0,64   0,12   0,16  
DF   2,56   3,52   1,28   1,76   0,58   0,80   0,17   0,24  
GO   2,04   2,84   1,02   1,42   0,46   0,65   0,23   0,31  
SP   2,03   2,84   1,02   1,42   0,46   0,65   0,13   0,18  

ANEXO II
SERVIÇOS DE LIMPEZA
QUADRO COMPARATIVO - VARIAÇÃO PERCENTUAL - 2009/2010

1. Os novos valores calculados para contratação de serviços de limpeza para os tipos de serviços citados foram calculados com base em nova metodologia a partir dos salários atualizados constantes nos Acordos Coletivos 2010/2011, onde foram considerados novos parâmetros, e a inclusão de itens não constantes na composição dos custos das Portarias anteriores, tais como, adicional noturno, custo de reposição do profissional ausente e o custo de rateio.

2. A nova metodologia utilizada e a inclusão de novos itens repercutiram, sobretudo nas jornadas 12 x 36 noturna pela inclusão do adicional de noturno não contemplada nas Portarias anteriores, além do custo da reposição do profissional ausente e a inclusão do custo de rateio de campo além de outros aspectos descritos a seguir de acordo com respectiva unidade da Federação.

3. No caso dos serviços de limpeza a área que representou um aumento expressivo foi a fachada envidraçada. Isto ocorreu devido ao custo de rateio de chefia de campo calculado a partir do encarregado cuja relação é de 1 (um) encarregado para apenas (04) serventes resultado em valor mais significativo do que para as demais áreas. Tal fato repercutiu em todas as unidades da federação como se vê nos quadros demonstrativos descritos a seguir.

1 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO - ALAGOAS

Unidade da Federação   ALAGOAS Área de Pisos   Esquadria Externa   Fachada envidraçada   Salário normativo   Servente
Valores Limites   Interna   Externa   Face interna/externa   externa    
2009   2,57   1,29   0,60   0,14   475,00  
2010   2,81   1,40   0,64   0,16   521,00  
Variação (%)   9,34 %   8,53 %   6,67%   14,29 %   9,68 %  

2 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

Unidade da Federação   DISTRITO FEDERAL Área de Pisos   Esquadria Externa   Fachada envidraçada   Salário normativo Servente  
Valores Limites   Interna   Externa   Face interna/externa   externa    
2009   3,04   1,52   0,71   0,19   502,00  
2010   3,52   1,76   0,80   0,24   561,00  
Variação (%)   15,79%   15,79%   12,68%   26,32%   11,75%  

3 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO - GOIÁS

Unidade da Federação GOIÁS   Área de Pisos   Esquadria Externa   Fachada envidraçada   Salário normativo Servente  
Valor e s   Limites Interna   Externa   Face interna/externa   externa    
2009   2.67   1,33   0,62   0,23   475,00  
2010   2,84   1,42   0,65   0,31   521,00  
Variação (%)   6,37 %   6,77 %   4,84 %   34,78 %   9,68 %  

4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO - SÃO PAULO

Unidade da Federação  SÃO PAULO Área de Pisos   Esquadria Externa   Fachada envidraçada   Salário normativo Servente  
Valores Limites   Interna   Externa   Face interna/externa   externa    
2009   2.70   1,35   0,56   0,16   472,74  
2010   2,84   1,42   0,65   0,18   520,00  
Variação (%)   5,19 %   5,19 %   16,07 %   12,50 %   10,00 %