Portaria SG/CNMP nº 16 de 18/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Dispõe sobre a composição do Comitê de Políticas de Comunicação Social do Ministério Público - CPCom-MP.

O Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria CNMP-PRESI nº 58, de 17 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º O Comitê de Políticas de Comunicação Social do Ministério Público - CPCom-MP - será integrado pelos dirigentes da área de Comunicação Social de cada um dos ramos do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados, além do Secretário-Geral do CNMP, que o preside.

§ 1º Os ramos do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados deverão indicar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta portaria, o nome de seus dirigentes de Comunicação Social e respectivos suplentes.

§ 2º Cada Ministério Público deverá informar ao CNMP qualquer alteração nos quadros de seus dirigentes de Comunicação Social ou respectivos suplentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato de modificação.

§ 3º O Secretário-Geral Adjunto do CNMP é o substituto nato do Secretário-Geral na presidência do CPCom-MP, podendo praticar todos os atos a ele inerentes.

§ 4º As reuniões do CPCom-MP serão secretariadas pelo dirigente de Comunicação Social do CNMP, que auxiliará o Presidente do Comitê na direção e orientação dos trabalhos.

Art. 2º O CPCom-MP deliberará sobre a criação e sobre a composição dos grupos temáticos de discussão, permanentes e temporários.

§ 1º A definição sobre a criação dos grupos temáticos de discussão permanentes deverá ocorrer na primeira reunião do CPCom-MP.

§ 2º A definição sobre a composição dos grupos temáticos de discussão permanentes deverá ocorrer na primeira reunião ordinária do CPCom-MP de cada ano.

§ 3º A definição sobre a composição dos grupos temáticos de discussão temporários deverá ocorrer no momento de sua criação.

§ 4º A criação e a composição dos grupos temáticos de discussão decorrerão da livre manifestação de vontade dos dirigentes de Comunicação Social ou respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade entre o número de integrantes em cada grupo.

§ 5º O Presidente do CPCom-MP deliberará quanto à composição dos grupos temáticos de discussão, nos seguintes casos:

I - se houver desrespeito à proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior;

II - se houver solicitação de mudança na composição dos grupos temáticos de discussão, respeitando-se a proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º A composição do CPCom-MP e de seus grupos temáticos de discussão será publicada eletronicamente no sítio da Internet do CNMP.

Art. 3º O CPCom-MP se reunirá ordinariamente num intervalo mínimo de 1 (um) e máximo de 4 (quatro) meses, mediante convocação do Presidente do CPCom-MP.

§ 1º A convocação de que trata o caput deverá ter antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º O Presidente do CPCom-MP poderá convocar reuniões extraordinárias, bem como convidar órgãos externos ao Ministério Público para participarem das atividades do Comitê, como ouvintes ou colaboradores eventuais.

§ 3º O local das reuniões será previamente definido pelo Presidente do CPCom-MP.

Art. 4º Cabe ao CPCom-MP promover estudos, coordenar atividades e propor políticas e padrões em Comunicação Social, inclusive para:

I - fomentar a integração entre o Ministério Público e desse com outros órgãos essenciais à sua atividade;

II - fomentar o Planejamento Estratégico de Comunicação Social e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;

III - incentivar a adoção de boas práticas em Comunicação Social;

IV - propor metas nacionais para atuação de Comunicação Social no âmbito do Ministério Público;

V - encaminhar ao CNMP sugestões para elaboração de Resoluções afetas à área de Comunicação Social;

VI - propor ao CNMP critérios para orientar a aquisição de bens e serviços de Comunicação Social no Ministério Público;

VII - compartilhar conhecimentos, informações e soluções de Comunicação Social, com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais, visando a ampliação da transparência das instituições e do acesso dos cidadãos ao Ministério Público;

VIII - incentivar a inovação em Comunicação Social;

IX - incentivar a utilização de padrões governamentais em Comunicação Social;

X - propor treinamentos para membros e servidores na área de Comunicação Social.

§ 1º O CPCom-MP deverá elaborar, até o dia 10 de dezembro de cada ano:

I - plano de trabalho para o exercício seguinte;

II - relatório detalhado das atividades do ano corrente, que deverá ser encaminhado à Comissão de Planejamento Estratégico a fim de subsidiar a confecção do relatório anual de que trata o art. 132 do Regimento Interno do CNMP.

Art. 5º Cabe a cada um dos integrantes do CPCom-MP, sem prejuízo de outras responsabilidades:

I - atuar de forma a alcançar os objetivos a que alude o art. 4º desta Portaria;

II - ser o elo entre o CPCom-MP e a administração da respectiva unidade do Ministério Público;

III - participar das reuniões do CPCom-MP;

IV - auxiliar os demais membros do Comitê no esclarecimento de dúvidas.

Art. 6º As deliberações do CPCom-MP serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 1º O Presidente do CPCom-MP somente votará no caso de empate da votação.

§ 2º As deliberações poderão ser tomadas por meio eletrônico, caso haja devida conveniência e oportunidade, desde que assegurada a segurança da votação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO

Procuradora Regional da República

Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público