Portaria CGZA nº 16 de 17/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Estado do Mato Grosso do Sul, safra 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de trigo irrigado no Estado do Mato Grosso do Sul, safra 2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O cultivo do trigo (Triticum aestivum L.) irrigado no Estado de Mato Grosso do Sul, além de assegurar elevados índices de produtividades, representa uma oportunidade de aproveitamento dos sistemas de irrigação já instalados no Estado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do trigo Irrigado no Estado de Mato Grosso do Sul.

A ocorrência de geadas na região sul do Estado e as baixas altitudes na região norte, são fatores limitantes ao cultivo do trigo irrigado. No entanto, com técnicas adequadas de cultivo, é possível cultivar o trigo irrigado em grande parte do Estado, com alta produtividade.

Nos estudos climáticos foram verificadas as freqüências de ocorrência de geadas no período de maio a agosto, relacionando-as com diferentes períodos de semeadura. Os períodos com ocorrência de geadas, em mais de 20% dos anos estudados, não foram indicados para plantio. A partir do mês de fevereiro, a cada decêndio, foram simulados plantios com cultivares de ciclo superprecoce, precoce e médio. As fases de florescimento e formação dos grãos, por serem as mais suscetíveis às geadas, foram determinantes para estabelecimento dos níveis de risco.

Foi considerada a probabilidade de ocorrência de excesso de chuvas no período de colheita, eliminando-se os períodos, e locais com freqüência de chuva maior que 20% nos anos estudados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo de trigo irrigado os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio jJunho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

Ciclo Superprecoce: COODETEC - CD 108. Ciclo Médio:

EMBRAPA - BRS 210.

Notas:

1 - Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de trigo indicadas para o cultivo de sequeiro estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.

2 - Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado do Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de trigo irrigado, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLOS: SUPERPRECOCE, PRECOCE e MÉDIO 
SOLOS: TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Alcinópolis (*) 9 a 14 
Amambai 9 a 13 
Anastácio 9 a 14 
Anaurilândia 9 a 13 
Angélica 9 a 13 
Antônio João 9 a 13 
Aquidauana 9 a 14 
Aral Moreira 9 a 13 
Bandeirantes 9 a 14 
Bataguassu 9 a 13 
Batayporã 9 a 14 
Bela Vista 9 a 13 
Bodoquena 9 a 14 
Bonito 9 a 14 
Brasilândia 9 a 13 
Caarapó 9 a 13 
Campo Grande 9 a 13 
Caracol 9 a 13 
Chapadão do Sul (*) 9 a 14 
Corguinho 9 a 14 
Coronel Sapucaia 9 a 13 
Costa Rica (*) 9 a 14 
Deodápolis 9 a 13 
Dois Irmãos do Buriti 9 a 14 
Douradina 9 a 13 
Dourados 9 a 13 
Eldorado 9 a 13 
Fátima do Sul 9 a 13 
Glória de Dourados 9 a 13 
Guia Lopes da Laguna 9 a 13 
Iguatemi 9 a 13 
Itaporã 9 a 13 
Itaquiraí 9 a 13 
Ivinhema 9 a 13 
Japorã 9 a 13 
Jaraguari 9 a 14 
Jardim 9 a 14 
Jateí 9 a 13 
Juti 9 a 13 
Laguna Carapã 9 a 13 
Maracaju 9 a 13 
Miranda 9 a 14 
Mundo Novo 9 a 13 
Naviraí 9 a 13 
Nioaque 9 a 14 
Nova Alvorada do Sul 9 a 13 
Nova Andradina 9 a 13 
Novo Horizonte do Sul 9 a 13 
Paranhos 9 a 13 
Ponta Porá 9 a 13 
Rio Brilhante 9 a 13 
Rio Negro 9 a 14 
Rochedo 9 a 14 
São Gabriel do Oeste 9 a 14 
Sete Quedas 9 a 13 
Sidrolândia 9 a 13 
Tacuru 9 a 13 
Taquarussu 9 a 13 
Terenos 9 a 14 
Vicentina 9 a 13 

(*) Cultivo recomendado apenas em locais com altitude acima de 400 m e aplicação de Boro juntamente com a adubação de base.