Portaria SENASP nº 16 de 28/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2008

Aprova o Código de Ética do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência prevista no art 12, XIII do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando a proposição do Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, Cel PMERJ Luiz Antonio Ferreira, o qual apresentou o Código de Ética do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP), autoriza a adoação do respectivo Código pelo DFNSP.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DO DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

SUMÁRIO

Introdução................................................................... Disposições Gerais.......................................................

Princípios Fundamentais..............................................

Deveres........................................................................

Vedações........................................................ ..............

Procedimentos Administrativos.....................................

INTRODUÇÃO

Em setembro de 2006 o Ministério da Justiça (MJ) lançou o Código de Ética do MJ, com o qual objetivava nortear, sob a luz da ética e da cidadania, a conduta de seus servidores e demais funcionários. Passados quase dois anos e fundamentado no Código de Conduta Ética do MJ, o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP), departamento componente da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)/MJ, lança o seu Código de Ética do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP).

As normas estabelecidas no Código visam regular, de maneira detalhada e de acordo com a situação singular de Contingente Mobilizado.

A natureza policial das operações desenvolvidas no combate e repressão qualificada à criminalidade reveste os integrantes da FNSP de um binômio de excelência a ser preservado e cada vez mais aperfeiçoado: ética e profissionalismo.

Face à implementação do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (PRONASCI), lançado em 20 de agosto de 2007 pelo Governo Federal, o qual contempla metas redutoras da violência e da criminalidade em diversos pontos do território nacional, implementando políticas preventivas e repressivas de formato sistêmico e unificado envolvendo União, Estados e Municípios, os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública desempenharão um papel fundamental na execução de medidas preventivas e aplicando de maneira qualificada a repressão necessária para conter crimes e delitos, sempre em observância à legalidade e respeito aos Direitos Humanos e garantias individuais previstas em nossa Carta Magna.

Inseridos nesta nova realidade para as políticas de segurança pública do país, cabe ao contingente mobilizado e operando na FNSP, a observância da ética e do profissionalismo em todas as atitudes, sejam elas de cunho técnico ou pessoais, no trato com todos os segmentos da população local e das autoridades constituídas onde estiverem atuando.

Nosso diferencial está na identificação, por parte dos demais segmentos da sociedade, de nossos procedimentos ilibados, do alto grau de profissionalismo e competência com que atuamos no prevenir e no agir.

Todo o contingente mobilizável têm o dever de conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições previstas no Código de Ética do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública. As infrações decorrentes do não cumprimento serão apuradas e sujeitas às penalidades previstas.

PORTARIA DO SECRETÁRIO DA SENASP APROVANDO O CÓDIGO DE ÉTICA DO DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A conduta ética do contingente mobilizável para a Força Nacional de Segurança Pública reger-se-á por este Código, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis.

Art. 2º Por ocasião da inclusão do servidor mobilizado nas atividades administrativas e operacionais da FNSP, o mesmo será devidamente cientificado por seu chefe ou comandante imediato sobre o Código de Ética, não havendo a hipótese de alegar desconhecimento sobre os preceitos constantes no Código.

Parágrafo único. Os servidores já em exercício de atividades na FNSP serão cientificados sobre o Código, o qual será amplamente divulgado através do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública em todo o território nacional.

Art. 3º Para os fins deste Código, consideram-se:

I - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público.

III - servidor mobilizável: servidor que integra o banco de dados da Assessoria de Recursos Humanos do DFNSP.

IV - servidor mobilizado: servidor em exercício de atividades na FNSP.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
O respeito à hierarquia e a disciplina;

II - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;

III - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a transparência, a eficiência e o interesse público.

Seção II
Dos Deveres

Art. 5º São deveres do servidor mobilizável para a FNSP:

I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;

II - respeitar superiores, pares e subordinados, sendo justo, camarada e cortês;

III - respeitar as diversidades culturais nas relações interpessoais;

IV - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no trato com o público e sempre pautar suas ações sob a égide da Lei e do respeito aos Direitos Humanos e garantias individuais;

V - ter conduta equilibrada e isenta, não participando, individual ou coletivamente, de transações, atividades ou locais que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Força Nacional de Segurança Pública;

VI - ser honesto, reto, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público;

VII - Manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma ou devidamente autorizada;

VIII - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação do DFNSP e demais normas aplicáveis;

IX - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam faze-lo;

X - manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;

XI - assumir a responsabilidade pela execução de suas atribuições;

XII - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais colegas, observando o nível de sigilo;

XIII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, direção ou comando, o mérito de cada servidor mobilizado e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;

XIV - obter autorização prévia e expressa do chefe, diretor ou comandante para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não revelará conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do DFNSP;

XV - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;

XVI - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro servidor mobilizado ou agente público do DFNSP, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto ao DFNSP, devendo, sempre que possível, registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;

XVII - consultar a Comissão de Ética do DFNSP sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;

XVIII - atuar e encorajar outros servidores mobilizados e agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade do DFNSP;

XIX - comunicar, imediatamente, à comissão de Ética do DFNSP quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.

Seção III
Das Vedações

Art. 6º É vedado ao servidor mobilizado para a Força Nacional de Segurança Pública:

I - faltar com a verdade;

II - utilizar, para o atendimento de interesse próprio ou de particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo DFNSP;

III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de expediente ou escala de serviço estabelecida;

IV - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão;

V - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os superiores, pares ou subordinados;

VI - apresentar-se no expediente administrativo ou no cumprimento à escala de serviço sob efeito de substâncias químicas sem prescrição médica;

VII - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, assessorar, oferecer ou aceitar, em razão de função de chefia, direção, comando que exerça ou utilizando-se da situação singular de servidor mobilizado, de qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;

VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público;

IX - receber brinde de interessado em processo sob análise do DFNSP, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

X - utilizar-se da função de chefia, direção ou comando, do posto ou graduação, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade privada;

XI - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações para fornecimento de materiais ou serviços ao DFNSP;

XII - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do DFNSP ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa da chefia, direção ou comando;

XIII - inserir, sem devida autorização, imagem sua ou de outrem, utilizando-se de uniforme, viaturas, equipamentos, armamentos ou instalações da FNSP, bem como a reprodução de documentos internos, de caráter sigiloso ou não, em sites da Internet ou quaisquer outros meios de comunicação;

XIV - utilizar-se de veículos oficiais, de caracterização ostensiva ou reservada, para uso particular e diverso do interesse público;

XV - alienar, comprar, vender, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;

XVI - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência da função de chefia, direção, comando ou utilizando-se da singular condição de servidor mobilizado, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

XVII - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do DFNSP, que tragam prejuízo à administração pública;

XVIII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da chefia, direção ou comando ao qual se subordina, de qualquer fato administrativo de que tenha conhecimento em razão de função exercida, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;

XIX - utilizar-se, para fins econômicos, após sua desmobilização, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no DFNSP;

XX - expor, em caráter não oficial, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro servidor;

XXI - utilizar-se da hierarquia ou da função de chefia, direção ou comando que exerça, para constranger servidor mobilizado ou agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

XXII - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

XXIII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no DFNSP, a existência de lesão ao patrimônio público;

XXIV - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código.

XXV - imputar falta ética a outrem, sem fundamentadas razões prescritas neste código.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 7º O descumprimento das normas deste Código acarretará ao infrator, a submissão à Comissão de Ética do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, a qual após analisar todos os fatos que originaram a presente submissão, encaminhará parecer ao Diretor do DFNSP, sugerindo a adoção de uma das seguintes medidas:

I - arquivamento do feito;

II - reorientação ética e profissional;

III - desmobilização;

IV - exclusão do banco de dados;

V - desmobilização e exclusão do banco de dados.

Parágrafo único. O parecer da Comissão de Ética do DFNSP deverá ser cientificado ao servidor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 8º Do parecer da Comissão de Ética do DFNSP, o servidor poderá interpor recurso ao Diretor do DFNSP no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da cientificação do aludido parecer.

Art. 9º Ao Diretor do DFNSP compete a análise do parecer da Comissão de Ética do DFNSP e do recurso eventualmente interposto, apresentando solução terminativa do fato e determinando a sua execução, cuja cópia será remetida ao respectivo comandante, diretor ou chefe do servidor.

Art. 10. A Comissão de Ética do DFNSP reunir-se-á, até o 5º dia útil de cada mês, ou em seção extraordinária, quando algum fato assim a exigir.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

Secretário Nacional de Segurança Pública

LUIZ ANTÔNIO FERREIRA

Diretor do Departamento da Força Nacional

de Segurança Pública