Portaria SE/ME nº 16 de 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Estabelece, no âmbito do Ministério do Esporte, as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, no uso da competência delegada pelo Senhor Ministro de Estado do Esporte, conforme inciso V do art. 1º da Portaria nº 36 de 7 de fevereiro de 2003 e nos termos da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Esporte, as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste Órgão:

I - Processo Administrativo Disciplinar

II - Rito Sumário

III - Sindicância Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.

Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento

VI - encaminhamento do processo para autoridade julgadora;

VII - julgamento

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DO ACESSO

Art. 4º Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD designado pela Portaria nº 10 de 1º de agosto de 2007, indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, nos perfis de Administrador Principal e usuários administradores, nos diferentes níveis hierárquicos do Órgão, o qual possibilita a gestão das senhas de acesso ao sistema em seu âmbito de atuação.

§ 1º A permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil de usuário consulta, nos diferentes níveis hierárquicos do Ministério do Esporte, o qual possibilita a consulta aos processos cadastrados no sistema, sem, contudo, permitir qualquer alteração das informações ali contidas, será concedida aos servidores indicados pelo Coordenador do sistema.

Art. 5º O servidor com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico órgão, poderá cadastrar as decisões exaradas pelo Sr. Ministro de Estado desta Pasta no que tange ao julgamento de procedimentos disciplinares.

§ 1º A atribuição de cadastrar tais decisões será concedida ao usuário cadastrador que for indicado pelo Secretário Executivo.

Art. 6º Os servidores que compõem a Comissão Disciplinar Permanente do Órgão terão permissão de acesso ao Sistema CGUPAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico máximo de acesso.

Art. 7º Ao Servidor com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, nos perfis usuário cadastrador e usuário consulta, será facultado o acesso ao ambiente de treinamento do Sistema CGUPAD, sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Art. 8º Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 9º As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de formulário eletrônico de habilitação a ser encaminhado ao Administrador principal do Sistema CGU-PAD no âmbito do Órgão, ou usuário administrador competente, por meio do sistema utilizado no Ministério do Esporte.

Art. 10. A permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, dependerá de prévia autorização do Coordenador do sistema CGU-PAD.

§ 1º É facultada ao Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Órgão a imposição de restrição de acesso ao sistema.

§ 2º Caberá aos dirigentes de cada unidade, comunicar formalmente ao Administrador principal do Sistema CGU-PAD acerca do afastamento, desligamento, aposentadoria, ou movimentação de usuários lotados em seus setores, para fins de bloqueio de acesso ao sistema, e ainda, a usuários que respondam a procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, para registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério do Esporte.

Art. 12. O servidor que tiver acesso às informações registradas no sistema, ou que delas faça uso, deverá zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 13. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, do termo de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério do Esporte.

WADSON NATHANIEL RIBEIRO