Portaria DPU nº 16 de 07/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2005
Aprova as Instruções Gerais para Instituir os Símbolos da Defensoria Pública da União, criar o Brasão da Defensoria Pública da União, Instituir a Bandeira da Defensoria Pública da União e o seu Estandarte Histórico e dá outras providencias.
A Defensora Pública-Geral, Em Exercício, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 134 da Constituição Federal e 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Instituir os Símbolos da Defensoria Pública da União, o Brasão da Defensoria Pública da União, a Bandeira da Defensoria Pública da União e o seu Estandarte Histórico, que com esta baixa.
Art. 2º Constituem símbolos da Defensoria Pública da União:
I - o Brasão da Defensoria Pública da União;
II - a Bandeira da Defensoria Pública da União; e
III - o Estandarte Histórico da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Criar o Brasão da Defensoria Pública da União.
Art. 4º Instituir a Bandeira da Defensoria Pública da União.
Art. 5º Instituir o Estandarte Histórico da Defensoria Pública da União.
Art. 6º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
BENEDITA MARINA DA SILVA
ANEXOINSTRUÇÕES GERAIS PARA INSTITUIR OS SÍMBOLOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CRIAR O BRASÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E INSTITUIR A BANDEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E O SEU ESTANDARTE HISTÓRICO. CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Instruções Gerais destinam-se a regular a instituição dos Símbolos da Defensoria Pública da União, a criação do Brasão da Defensoria Pública da União e instituir a Bandeira da Defensoria Pública da União e o seu Estandarte Histórico.
CAPÍTULO IIDO BRASÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 1º A marca desenvolvida para a Defensoria Pública da União, bem como a identidade visual da mesma tem o propósito de representar graficamente os valores e conceitos que caracterizam e constituem a sua atividade profissional dentre eles o de garantir o acesso à Justiça e cidadania aos mais necessitados e, assim assegurando a democratização do Sistema Judiciário.
Art. 2º Os elementos institucionais foram desenvolvidos a partir da pesquisa de similares, juntamente com a de forma e cor, e deram origem a marca, assinatura gráfica institucional da Defensoria Pública da União.
Art. 3º Simbolicamente a forma circular representa um escudo de proteção, compatível com a defesa, envolto por dois arcos inscritos DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO no primeiro e no segundo a data de sua criação (12 DE JANEIRO DE 1994) em caracteres dourados no estilo "ARIAL NEGRITO". A presença dos elementos internos em semicírculos visa representar o movimento, o ciclo e a integralidade da assistência jurídica sustentados por uma haste arredondada, reforçando o seu equilíbrio e justiça estilizando as iniciais minúsculas da Defensoria Pública da União (DPU) nas cores azul, amarela e verde, respectivamente, com bordas brancas numa alusão às cores da Bandeira Nacional. Tendo ao fundo o globo terrestre em verde-marinho juntamente com o mapa do Brasil ao centro em verde, dividido em paralelos verticais na cor verde-marinho, reforçando a área de atuação da defensoria em todo o território nacional brasileiro. E, por último, duas semiluas na cor verde cobrindo o círculo, simbolizando duas mãos apoiando o conjunto, confirmando a segurança e o respaldo a todos que recorrerem à Defensoria Pública da União.
Art. 4º Todo o conjunto que forma o Brasão terá na parte inferior, de forma centralizada, na cor verde e em duas linhas a inscrição em modelo "ARIAL NEGRITO": 1ª linha: DEFENSORIA e 2ª linha: PÚBLICA DA UNIÃO devendo a segunda linha não ultrapassar a distância total das duas semiluas. Podendo a inscrição ser suprimida conforme a finalidade de uso do BRASÃO.
Art. 5º Fica estabelecido que as cores representativas da DPU é a cor BRANCA, por representar a neutralidade e, principalmente, a cor VERDE por ser a cor representativa de todas as Defensorias Públicas.
CAPÍTULO IIIDA BANDEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 1º A Bandeira da Defensoria Pública da União é retangular, medindo 1,28m (um metro e vinte e oito centímetros) de comprimento por 0,90m (noventa centímetros) de largura, confeccionada em tecido, na cor branca, com duas faixas verticais verdes, medindo 1,00m (um metro) de largura por 0,80m (oitenta centímetros) de comprimento, distanciadas das bordas verticais em 0,80m (oitenta centímetros), tendo ao centro o Brasão da Defensoria Pública da União colocado em um raio de circunferência correspondente a dois terços da altura do retângulo. As duas faces devem ser exatamente iguais.
Art. 2º Os complementos da Bandeira da Defensoria Pública da União são: uma haste forrada de veludo verde, carregado em espiral de veludo dourado fazendo uma alusão às cores nacionais, lança e conto niquelados (Fig 01, 02 e 03); e dois pedaços pequenos, finos e retos de pano verde, os quais fixam a Bandeira à haste.
CAPÍTULO IVDO ESTANDARTE HISTÓRICO
Art. 1º O Estandarte Histórico da Defensoria Pública da União tem o seu emprego e uso previstos em solenidade e, obrigatoriamente, a qualquer hora do dia ou da noite, nas grandes datas, datas festivas ou de luto, ou em Guarda de Honra para Chefe de Estado ou Embaixadores de Nações amigas, representando a Defensoria Pública da União em situações especiais.
Art. 2º Descrição heráldica:
"Forma retangular, tipo bandeira universal, franjado de ouro. Campo branco com duas colunas em verde distanciando-se das bordas por uma coluna em branco, cores representativa da Defensoria Pública da União. Em abismo, simbolicamente a forma circular representando um escudo de proteção, compatível com a defesa. A presença dos elementos internos em semicírculos representa o movimento, o ciclo e a integralidade da assistência jurídica, sustentados por uma haste arredondada reforça o seu equilíbrio e justiça estilizando as iniciais minúsculas da DPU nas cores azul, amarela e verde, respectivamente, com bordas brancas numa alusão às cores da Bandeira Nacional. Tendo ao fundo o globo terrestre em verde-marinho juntamente com o mapa do Brasil em verde e ao centro, dividido em paralelos verticais na cor verde-marinho reforçando a área de atuação da defensoria em todo o território nacional, fechando com duas semiluas na cor verde cobrindo o círculo, simbolizando duas mãos apoiando o conjunto, confirmando a segurança e o respaldo de todos que recorrerem à Defensoria Pública da União. Laço nas cores da DPU, e duas fitas tendo inscrito em caracteres dourados a designação da DPU e sua data de criação".
Art. 3º O Estandarte Histórico é confeccionado de acordo com as normas heráldicas e obedece às seguintes características:
I - forma retangular do tipo bandeira universal, isto é, lado maior uma vez e meia o lado menor, com pontilhas de ouro nas bordas superior, lateral esquerda e inferior (Anexo "C");
II - campo preenchido com a Bandeira da Defensoria Pública da União;
III - haste forrada de tecido verde, espiralada, com tecido branco, com lança e conto niquelados (Fig 01, 02 e 03);
IV - Um laço com as cores da DPU, composto de escarapela e duas fitas, sendo que em uma vai a inscrição DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a outra a data de sua criação (12 DE JANEIRO DE 1994) em letras douradas e, ambas, terminando em franjas da mesma cor (Fig 04 e Anexo "C"); e dois pedaços pequenos, finos e retos de pano verde, os quais fixam o Estandarte à haste.
CAPÍTULO VDAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 1º A Bandeira instituída por esta Portaria será hasteada, em mastro ou adriças, no prédio onde funciona a Defensoria Pública da União e em prédios ocupados pela mesma.
Art. 2º A Bandeira da Defensoria Pública da União é incorporada em eventos oficiais e datas festivas, nos eventos do Dia Nacional do Defensor Público, em solenidades ou cerimônias de entrega de medalhas e condecorações.
Art. 3º Padronização dos exemplares:
I - A confecção de exemplares da Bandeira da Defensoria Pública da União, de seu Estandarte Histórico, de seus complementos e tabalarte para condução por Porta-Bandeiras nas solenidades e cerimônias, obedece rigidamente às dimensões previstas por leis federais.
II - A Bandeira da Defensoria Pública da União, assim como seu Estandarte Histórico, conduzida (o) a pé, a cavalo ou em veículo, tem as seguintes dimensões:
- Comprimento ............................ 1,28 m; e
- largura ........................................ 0,90 m;
Art. 4º A Defensoria Pública da União deverá possuir, no mínimo, dois exemplares da Bandeira. Uma delas será hasteada no mastro principal, utilizando-se a outra em cerimônias e solenidades.
Art. 5º O exemplar usado nas cerimônias e solenidades é guardado com mastro na vertical, em um armário envidraçado de uma ou duas portas (Fig 01 - relicário) e em local visível e de destaque no Gabinete do Defensor Público-Geral da União, do Defensor Público da União Regional e do Defensor Público da União, responsável pela Defensoria, os quais o terá sob sua manutenção e guarda.
Idêntico procedimento deverá ser adotado com relação ao Estandarte-Histórico.
Art. 6º O Estandarte deverá estar presente no Dia da Pátria, no Dia Nacional do Defensor Público, no Dia do Aniversário da Defensoria Pública da União e em solenidade especial de comemoração e formaturas solenes.
Art. 7º Quando somente a Bandeira Nacional estiver presente, o Estandarte da DPU ficará a sua esquerda. Havendo outro estandarte, o da DPU ficará à direita da Bandeira Nacional.
Art. 8º Nos atos solenes, o Estandarte da Defensoria Pública da União ficará à esquerda da Bandeira Nacional, quando somente esta estiver presente; se isolado, ficará ao centro do dispositivo. Havendo outro estandarte, o da DPU ficará à direita da Bandeira Nacional, se em presença de vários estandartes, em número ímpar, o Estandarte da DPU ocupará a posição central; se o número de estandartes for par, ficará ao centro e à direita.
Art. 9º Em sala ou salão, conferência ou solenidade em recinto fechado ficará sempre à retaguarda da maior autoridade presente; à esquerda da Bandeira Nacional, quando somente ela estiver presente; e, à direita, quando houver outros estandartes.
Art. 10. Em funeral será abatido quando conduzido em marcha; e, será postado à direita do ataúde e não acompanhará o morto por ocasião do sepultamento.
Art. 11. Cabe à Defensoria Pública da União fiscalizar a aplicação do disposto nesta Portaria, e cumpri-la, especialmente no que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira da DPU na cerimônia de comemoração do aniversário da Instituição.