Portaria CAT nº 16 DE 29/01/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 1990
Identifica as Unidades da Federação em relação às quais é inaplicável a isenção prevista para as remessas interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros
(Revogado pela Portaria CAT Nº 67 DE 10/09/1990):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 acrescentados ao artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, pelo Decreto 30.881, de 7-12-89, e considerando a comunicação feita pela Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - Na remessas dos produtos hortifrutigranjeiros arrolados na tabela anexa a esta portaria, com destino as Unidades da Federação ali indicadas, é inaplicável a isenção prevista no § 14 do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, acrescentado pelo Decreto 30.881, de 7-12-89.
Artigo 2.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º-12-89. (publicada novamente por ter saído incompleta).
ANEXO
Item - Unidade da Federação - Produtos Hortifrutigranjeiros
1 - Acre - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cara, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endivia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelas, castanhas, nozes, pêras e maçãs), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana;
2 - Alagoas - batata, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, cebola, gobo, hortelã, inhame, mostarda, pimenta, repolho-chinês e tomate;
3 - Amazonas - uva;
4 - Bahia - cebola, cominho, flores, gobo e pimenta;
5 - Ceará - batata e cebola;
6 - Goiás - cominho, flores e uva;
7 - Maranhão - ameixa, cereja, figo, morango, pêssego e uva;
8 - Mato Grosso - batata, cebola e flores;
9 - Pará - batata, cebola, palmito e ovos;
10 - Paraíba - abacaxi, batata, cebola, erva-doce, inhame e tomate;
11 - Pernambuco - batata, cebola e tomate;
12 - Piauí - alfavaca, alfazema, anis, arruda, broto de bambu, broto de samambaia, cacateira, camomila, cardo, catalonha, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, funcho, flores, gengibre, gobo, hortelã, losna, rúcula, ruibarbo, tampala e tomilho;
13 - Rio Grande do Norte - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cara, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelas, castanhas, nozes, pêras e maçãs), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, ovos: palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana;
14 - Rio Grande do Sul - mandioca;
15 - Roraima - flores;
16 - Santa Catarina - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, macaxeira, mandioca, mostarda e repolho-chinês;
17 - Sergipe - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor, endivia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre, funcho, flores, frutas frescas (inclusive amêndoas, avelas, castanhas, nozes, pêras e maças), gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, ovos, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana;
18 - Tocantins - pêssego e uva.