Portaria MAPA nº 16 DE 21/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1983

Dispõe sobre as categorias das pessoas jurídicas e físicas que, sob qualquer forma, incluam a exploração de Aviação Agrícola em seus objetos, ou realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária.

O Ministro do Estado da Agricultura, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 41, do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, que regulamenta o Decreto - Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, objetivando complementar as normas do aludido decreto, para o seu fiel cumprimento.

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas jurídicas e físicas que, sob qualquer forma, incluam a exploração de Aviação Agrícola em seus objetos, ou realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, serão classificadas nas seguintes categorias:

a) Categoria I - Empresa de Aviação Agrícola

b) Categoria II - Empresa Rural

c) Categoria III - Cooperativa;

d) Categoria IV - Agricultor Proprietário de aeronave agrícola; e

e) Categoria V - Órgãos Públicos.

Art.2º - O registro ou sua renovação, observando o disposto nos artigos 6º, 7º 9º e §2º, do Decreto 86.765/81, será concedido, em modelo próprio, mediante a emissão de um certificado, e de acordo com a categoria da empresa.

§1º - O registro de que trata este artigo será concedido por unidade de serviço e o respectivo certificado será expedido pelo órgão central de fiscalização, obedecida a seguinte ordem:

1º e 2º - Código de identificação da Unidade de Federação.

3º e 4º - Categoria da Instituição

5º e 6º - Final do ano de registro

7º e 10º - numero de ordem do registro

§2º - Os modelos e demais formulários serão aprovados pela Secretaria de Fiscalização Agropecuária.

Art. 3º - A fiscalização, no âmbito do Ministério da Agricultura, d que trata o Artigo 27, do Decreto nº 86.765/81, será coordenada pela Divisão de Fiscalização de Serviços Agropecuários - DISAG e exercida pelas Delegacias Federais de Agricultura, através dos órgãos próprios.

Art. 4º - O credenciamento para exercer a fiscalização das atividades de Aviação Agrícola, aludido no Art.39, do Decreto nº 86. 765/81 será fornecido, unicamente, a técnicos portadores do curso de Coordenadores de Aviação Agrícola, ministrado por entidade oficial.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ângelo Amaury Stábile

Ministro da Agricultura