Portaria DETRAN nº 1.597 de 08/09/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 set 2011

Dispõe sobre as medidas contra os Centros de Formação de Condutores que validarem aulas teórica e/ou prática sem a sua efetiva realização.

O Diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração da autarquia e homologada pelo Decreto nº 10.137 de 27.10.2006, bem como, em observância e cumprimento ao disposto no art. 22, da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Portaria nº 47/1999, do DETRAN, e

Considerando que a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pelas Resoluções nºs 169/2005 e 285/2008 do CONTRAN estabelece que os candidatos à obtenção da autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH deverão ser submetidos a Curso Teórico-Técnico e de Prática Veicular;

Considerando que os Centros de Formação de Condutores têm a obrigação de submeter os candidatos/condutores inseridos nos processos de habilitação relacionados à formação, qualificação, atualização e reciclagem aos cursos previstos na resolução supra, de forma plena e na sua integralidade, em conformidade com a carga horária prevista na Resolução nº 285/2008 do CONTRAN;

Considerando a relevância dos Cursos Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular para a capacitação dos candidatos à obtenção da autorização Para Conduzir Ciclomotores - ACC e da CNH, para a construção de um trânsito seguro, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;

Considerando que a validação de aula teórica e/ou prática de direção veicular por parte dos Centros de Formação de Condutores e instituições de ensino credenciadas, sem a efetiva realização, constitui infração de natureza gravíssima, atentando contra os princípios éticos e morais, além de propiciar risco iminente para a segurança do trânsito como um todo;

Considerando o previsto no parágrafo primeiro do art. 37 da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do CONTRAN:

Art. 37. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Resolve:

Art. 1º O DETRAN/BA, lastreado nos dispositivos legais supracitados, e em prol da segurança do trânsito e defesa da vida, adotará, de forma imediata, as providências acauteladoras abaixo relacionadas, aos Centros de Formação de Condutores e instituições de ensino que, comprovadamente, validem aulas teórica e/ou prática sem a sua realização.

1. Bloqueio imediato do Centro de Formação de Condutores ou instituição de ensino.

2. Bloqueio imediato do credenciamento do instrutor de trânsito responsável pela aula.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.