Portaria MPS nº 1.597 de 13/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2003

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Novembro de 2003.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003213 - Taxa Referencial - TR, do mês de outubro de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006524 - Taxa Referencial - TR, do mês de outubro de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003213 - Taxa Referencial - TR, do mês de outubro de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004400.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,504302 
AGO/94 3,303452 
SET/94 3,132422 
OUT/94 3,085826 
NOV/94 3,029478 
DEZ/94 2,933551 
JAN/95 2,870683 
FEV/95 2,823530 
MAR/95 2,795851 
ABR/95 2,756978 
MAI/95 2,705041 
JUN/95 2,637263 
JUL/95 2,590123 
AGO/95 2,527936 
SET/95 2,502411 
OUT/95 2,473471 
NOV/95 2,439321 
DEZ/95 2,403035 
JAN/96 2,364029 
FEV/96 2,330011 
MAR/96 2,313584 
ABR/96 2,306894 
MAI/96 2,290858 
JUN/96 2,253008 
JUL/96 2,225852 
AGO/96 2,201852 
SET/96 2,201764 
OUT/96 2,198905 
NOV/96 2,194078 
DEZ/96 2,187952 
JAN/97 2,168866 
FEV/97 2,135131 
MAR/97 2,126201 
ABR/97 2,101820 
MAI/97 2,089492 
JUN/97 2,083242 
JUL/97 2,068761 
AGO/97 2,066901 
SET/97 2,066901 
OUT/97 2,054777 
NOV/97 2,047815 
DEZ/97 2,030958 
JAN/98 2,017040 
FEV/98 1,999445 
MAR/98 1,999045 
ABR/98 1,994458 
MAI/98 1,994458 
JUN/98 1,989881 
JUL/98 1,984325 
AGO/98 1,984325 
SET/98 1,984325 
OUT/98 1,984325 
NOV/98 1,984325 
DEZ/98 1,984325 
JAN/99 1,965068 
FEV/99 1,942726 
MAR/99 1,860136 
ABR/99 1,824021 
MAI/99 1,823474 
JUN/99 1,823474 
JUL/99 1,805062 
AGO/99 1,776811 
SET/99 1,751415 
OUT/99 1,726042 
NOV/99 1,694025 
DEZ/99 1,652224 
JAN/2000 1,632149 
FEV/2000 1,615669 
MAR/2000 1,612605 
ABR/2000 1,609707 
MAI/2000 1,607617 
JUN/2000 1,596918 
JUL/2000 1,582204 
AGO/2000 1,547236 
SET/2000 1,519580 
OUT/2000 1,509166 
NOV/2000 1,503603 
DEZ/2000 1,497762 
JAN/2001 1,486465 
FEV/2001 1,479217 
MAR/2001 1,474204 
ABR/2001 1,462504 
MAI/2001 1,446163 
JUN/2001 1,439827 
JUL/2001 1,419108 
AGO/2001 1,396485 
SET/2001 1,384029 
OUT/2001 1,378790 
NOV/2001 1,359083 
DEZ/2001 1,348832 
JAN/2002 1,346408 
FEV/2002 1,343855 
MAR/2002 1,341440 
ABR/2002 1,339966 
MAI/2002 1,330652 
JUN/2002 1,316044 
JUL/2002 1,293536 
AGO/2002 1,267551 
SET/2002 1,238327 
OUT/2002 1,206476 
NOV/2002 1,157735 
DEZ/2002 1,093854 
JAN/2003 1,065097 
FEV/2003 1,042475 
MAR/2003 1,026159 
ABR/2003 1,009403 
MAI/2003 1,005281 
JUN/2003 1,012062 
JUL/2003 1,019196 
AGO/2003 1,021239 
SET/2003 1,014946 
OUT/2003 1,004400 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI