Portaria SEFAZ nº 1.592 de 03/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 2004

Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e prazo para pagamento da antecipação tributaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 26 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Ar. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ."

Art. 2º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.

§ 2º Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de início de atividade

§ 3º Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo Único desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.

§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.

§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 796 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.

§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.

§ 3º A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.

Art. 3º-A A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária referente às entradas de mercadorias destinadas a contribuinte, na primeira repartição fazendária deste Estado, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o Imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ.

§ 1.º Na hipótese em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem á importância de R$ 40,00 (quarenta reais) será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido.

§ 2.º Não se aplica o disposto no "caput" nas hipóteses em que o contribuinte adquirente:

I - não seja inscrito no CACESE;

II - esteja com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 402, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º-A A emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para o pagamento da Antecipação Tributária, nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuinte considerado inapto pela SEFAZ, somente será gerado pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, quando o imposto devido for igual ou superior à importâcia de R$ 10,00 (dez reais), independentemente daquelas serem transportadas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ.Parágrafo único. Nas hipóteses em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente no Sistema de Informações do Contribuinte - SIC, da SEFAZ, e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem à importância anteriormente citada, o SIC retornará esta informação ao SIT, quando então será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 211, de 14.03.2005, DOE SE de 31.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"

Art. 3º-B O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 402, de 18.04.2005, DOE SE de 20.04.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º-B Quando as entradas interestaduais de mercadorias forem destinadas a contribuinte considerado apto pela SEFAZ, o valor a que se refere o art. 3º-A será de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo aplicado as demais regras estabelecidas no mesmo artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 211, de 14.03.2005, DOE SE de 31.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"

Art. 4º O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo Único desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 782 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAE com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de dezembro de 2004.

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO PRAZO PARA PAGAMENTO ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 2005

MÊS
VENCIMENTO
JANEIRO
24/02/2005
FEVEREIRO
28/03/2005
MARÇO
27/04/2005
ABRIL
27/05/2005
MAIO
28/06/2005
JUNHO
27/07/2005
JULHO
28/08/2005
AGOSTO
28/09/2005
SETEMBRO
27/10/2005
OUTUBRO
28/11/2005
NOVEMBRO
27/12/2005
DEZEMBRO
27/01/2006