Portaria MMA nº 159 de 19/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2008
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 45, § 6º, inciso II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelos Decretos nºs 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º Autorizar aos Órgãos e Unidades definidas conforme inciso II do art. 3º, desta Portaria, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, até o limite máximo de trinta por cento do total da despesa anual deste Ministério, efetuado com Suprimento de Fundos.
§ 1º O uso do CPGF para saques poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 2º O CPGF somente poderá ser utilizado na modalidade de Saque pelas unidades e órgãos na forma prevista no caput do art. 1º, desta Portaria quando comprovadamente tiver sido constatado, em razão de fatores locais e operacionais, não ser possível utilizá-lo como instrumento de pagamento de fatura, consoante o previsto no inciso II, § 6º do Decreto nº 93.872, de 1986, e suas alterações.
Art. 3º Norma complementar a ser expedida pela Secretaria Executiva - SECEX, definirá, à luz do estatuído nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 1986 e da Portaria/MF nº 95, de 19 de abril de 2002, critérios relacionados a:
I - concessão, aplicação e comprovação das despesas realizadas com Suprimento de Fundos; e
II - relação das Unidades e Órgãos da administração direta e indireta e respectivos limites de gastos anuais com Suprimento de Fundos, conforme estabelecido no inciso II, § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986, e suas alterações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC