Portaria DETRO/PRES nº 1589 DE 07/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 abr 2021
Dispõe sobre novas medidas relacionadas à utilização de películas nas áreas envidraçadas dos veículos registrados no serviço do transporte complementar intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais;
Considerando:
- o contido na Resolução nº 253, de 26.10.2007 do CONTRAN, na Deliberação nº 109, de 11.05.2011 do CONTRAN, na Resolução nº 254, de 26.10.2007, na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e nos artigos 20, 24 e 48 do Decreto nº 40.872/2007;
- o que consta no Processo nº SEI-100005/000296/2021;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização de vistoria e fiscalização de veículos do Serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros (STC), bem como instituir documentação necessária para apresentação de notas fiscais na compra e aplicação das referidas películas, assim como sua chancela, que qualifica a transparência utilizada nos vidros.
Art. 2º A transmissão luminosa no STC não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) para os vidros incolores dos parabrisas e 70% (setenta por cento) para os para-brisas coloridos e demais vidros pertencentes às áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Parágrafo único. As áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilida de do veículo a serem consideradas estão dispostas na ilustração do anexo desta Portaria.
Art. 3º A aplicação de película não refletiva nas demais áreas envidraçadas dos veículos (vidros laterais traseiros e vidro traseiro) será permitida desde que atendidas as condições de transparência mínima de 40% (quarenta por cento).
§ 1º As demais áreas envidraçadas do veículo a serem consideradas estão indicadas na ilustração do anexo desta Portaria.
§ 2º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizados nas áreas indispensáveis à dirigibilidade, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros, inclusive nas demais áreas envidraçadas laterais e do vidro traseiro.
Art. 4º Fica proibida a aplicação de películas refletivas (espelhadas) em toda e qualquer área envidraçada do veículo.
Art. 5º A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Portaria será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Parágrafo único. Para obtenção do valor considerado para fins de aplicação de penalidade deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7% (sete por cento).
Art. 6º É obrigatória a apresentação da nota fiscal da empresa instaladora da película, com as especificações e demarcações da chancela que qualifica a transparência, para verificação em fiscalização e/ou vistorias, com medidor de transmitância luminosa (luxímetro).
§ 1º Caso haja discrepâncias entre as informações do caput, e a fiscalização do DETRO com a medição do luxímetro e as chancelas encontradas nas películas, ou a falta delas, incorrerão em penalizações constantes no Decreto nº 40.872/2007, item 1.1.4;
§ 2º Constatada a irregularidade no caput e emitida a infração constante no § 1º, com as demarcações realizadas pela empresa instaladora informada na nota fiscal, em desacordo com a normatização, incorrerá na abertura de processo administrativo no DETRO, para apuração e envio à Delegacia de Defraudações.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2021
SERGIO NUNO FIGUEIRÓ
Presidente - DETRO/RJ
ANEXO