Portaria PRESI nº 158 DE 02/07/2025

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jul 2025

Dispõe sobre o uso de aplicativo pelos táxi-lotações.

O Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XII do Art. 17 da Lei 1351/11;

CAPÍTULO I

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado o uso de aplicativo ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Boa Vista/RR pelo Táxi Lotação.

CAPÍTULO II

Seção I - Do Aplicativo

Art. 2º O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características:

I - acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;

II - utilização de mapas digitais;

III - ferramenta eletrônica que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

IV - ferramenta eletrônica que permita ao usuário a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;

V - disponibilização eletrônica de informação sobre a tarifa fixa cobrada;

VI - ferramenta eletrônica que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador.

Seção II – Do Compartilhamento de Dados da Empresa Operadora

Art. 3º A Empresa Operadora é obrigada a prestar informações individualizadas de cadastro de seus operadores sempre que requisitado pelo Poder Público, de forma motivada, resguardada a legislação de proteção de dados aplicável à matéria, devendo compartilhar no mínimo as seguintes informações:

I - nome do motorista;

II - CPF;

III - placa e RENAVAM do veículo; e

IV- Número do Alvará de Taxi.

Parágrafo único. A Empresa Operadora deve disponibilizar, de acordo com a necessidade do Poder Público, meios de acesso e compartilhamento de dados, dentre outros conteúdos dispostos em ato próprio, para fins de verificação das características constantes neste artigo.

Art. 4º O compartilhamento dos dados ocorrerá de forma automática, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês anterior de prestação de serviço.

Art. 5º O compartilhamento referido no artigo anterior se dará por meio eletrônico que melhor atenda aos critérios de segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos.

Art. 6º O uso dos dados e informações compartilhadas deve sempre observar a finalidade, a boa-fé e o interesse da Administração no controle de políticas públicas voltadas à mobilidade urbana.

Art. 7º O Poder Público deverá zelar pela segurança de modo a prevenir, proteger e corrigir fatores internos e externos de vulnerabilidade, a fim de controlar o acesso físico, lógico e remoto dos dados disponibilizados pela plataforma, especialmente no que se refere ao credenciamento, habilitação, validação e autenticação do perfil do operador.

Art. 8º A Empresa Operadora deverá compartilhar ainda, quando solicitada, os seguintes dados e informações:

I - relatórios estatísticos agregados sobre volumes de viagens intermediadas nos 4 (quatro) períodos de pico de trânsito, respectivamente, nos períodos das 06h (seis) horas às 10h (dez) horas, das 10h (dez) horas às 17h (dezessete) horas, das 17h (dezessete) horas às 20h (vinte) horas;

II - relatórios estatísticos agregados e anonimizados sobre quantidade de viagens realizadas no período, média de tempo e distância de viagem no período, horários de embarque e desembarque de passageiros; e

III - qualquer outro relatório disponível que auxilie a adoção de medidas e estudos voltados à mobilidade urbana.

CAPÍTULO III DO PREÇO DA PASSAGEM

Art. 9º A prestação de serviços no aplicativo no Município fica condicionada ao cumprimento do preço da passagem do Táxi-Lotação definida pelo poder público, não podendo ser cobrado valor maior que o definido pelo poder público, sob pena da respectiva penalidade.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A empresa operadora e os prestadores de serviços ficam sujeitos ao disposto nesta Portaria a partir da data de sua vigência.

Art. 11 O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos serão processados pelo Departamento de Mobilidade Urbana - DMU da EMHUR.

Art. 12 A DMU poderá baixar normas complementares a presente Portaria, se necessário.

Art. 13 A Empresa Operadora que estiver em atividade terá prazo de até 30 (sessenta) dias para cadastramento junto ao DMU, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.

Boa Vista-RR, 2 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente)

Flávio Grangeiro de Souza

Diretor Presidente /EMHUR