Portaria CASA CIVIL nº 158 DE 31/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

(Revogado pela Portaria CASA CIVIL/MJP Nº 204 DE 29/04/2020):

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando as manifestações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, especialmente a NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, com recomendação de prorrogação da restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme o disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2, em especial em razão:

I - da dificuldade de o Sistema Único de Saúde brasileiro comportar o tratamento de estrangeiros infectados pelo coronavírus SARS-CoV-2; e

II - da dificuldade de impedir a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

III - funcionários estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro; e

IV - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público.

Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:

I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação vigente; e

II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais.

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SERGIO MORO

TARCISIO GOMES DE FREITAS

LUIZ HENRIQUE MANDETTA