Portaria CONAT nº 158 DE 29/05/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jun 2020

Dispõe sobre a regulamentação de sessão de julgamento não presencial por meio de video conferência ou tecnologia similar no âmbito do contencioso administrativo tributário, e dá as providências que indica.

(Revogado pela Portaria CONAT Nº 140 DE 16/04/2021):

A Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5º , I, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014 e art. 82 da Portaria nº 145/2017, Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários;

Considerando o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável do processo, conforme assegura o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

Considerando os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus - COVID-19;

Considerando a impossibilidade momentânea de realização de sessão de julgamento presencial, em razão do isolamento social como medida preventiva;

Considerando o reconhecimento da validade das sessões virtuais, conforme manifestação do Conselho Nacional de Justiça quando da solução da CONSULTA-0001473-60.2014.2.00.0000, segundo a qual é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei nº 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico;

Considerando a existência de diversas ferramentas tecnológicas que permitem a realização de reuniões de forma remota, evitando assim a descontinuidade do serviço público;

Considerando que as sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico resguardam as garantias constitucionais das partes;

Considerando o disposto no art. 82 da Portaria nº 145/2017 que trata da sessão de julgamento não presencial por meio de videoconferência.

Resolve:

Art. 1º As sessões de julgamento, no âmbito do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, a critério da Presidência, poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, aplicando-se no que couber as regras da Portaria nº 145, de 06 de abril de 2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários).

Parágrafo único. Será assegurado ao sujeito passivo, seus representantes legais e ao Procurador do Estado a participação na sessão de julgamento por videoconferência com todas as garantias para o exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º Fica definido que o aplicativo Webex-Cisco será a plataforma padrão a ser utilizada para a realização das sessões não presenciais do Conat, não havendo, no entanto, nenhum óbice para posterior alteração e utilização de outros sistemas equivalentes, desde que devidamente comunicada a todos os integrantes do Conselho de Recursos Tributários e às partes envolvidas.

Parágrafo único. O Conat promoverá ampla divulgação na página eletrônica da SEFAZCE/CONAT de quaisquer alterações relativas à mudança de plataforma a ser utilizada para a realização das sessões de julgamento.

Art. 3º A participação na sessão de julgamento por meio de videoconferência pelos membros do Conselho de Recursos Tributários, sujeito passivo ou seus representantes legais, deverá observar às seguintes condições:

I - Utilizar a mesma ferramenta tecnológica indicada pelo Conat para a realização da videoconferência e dispor de equipamento conectado à internet, contendo câmera, alto-falante e microfone;

II - Permanecer durante todo o julgamento em que atuar, em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação;

III - Responsabilizar-se pela instalação de toda infraestrutura adequada e necessária para assegurar sua participação na sessão, inclusive o sujeito passivo ou representante da parte que for sustentar oralmente recurso interposto.

IV - Os participantes deverão trajar-se adequadamente para a formalidade requerida para reunião de trabalho.

§ 1º O participante habilitado a ingressar na sessão receberá previamente convite através de e-mail ou whatsapp cadastrados, contendo o link de acesso ao programa gerenciador da sessão.

§ 2º Os integrantes do Conselho de Recursos Tributários devem ingressar na "sala virtual" 15 (quinze) minutos antes de seu início, com vista a resolver antecipadamente possíveis problemas técnicos de conexão, que eventualmente possam ocorrer no dia e horário da realização da videoconferência.

§ 3º Iniciada a sessão virtual, nenhum membro poderá se retirar da plataforma de julgamento ou interromper o relatório ou palavra das partes, sem autorização do Presidente da sessão.

Art. 4º As sessões virtuais do Conselho de Recursos Tributários serão convocadas pelo Presidente da Câmara Julgadora com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo único. O Presidente da sessão pode, por ato devidamente fundamentado, suspender ou adiar o julgamento de processo ou a própria sessão virtual.

Art. 5º A pauta de julgamento dos processos em sessão por videoconferência será disponibilizada no site da SEFAZCE/CONAT, no seguinte endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br/pautas-de-julgamento/, observado o disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 1º Publicada a pauta de julgamento e havendo nos autos do processo administrativo tributário protesto do sujeito passivo ou de seu representante legal para apresentação de sustentação oral, este será comunicado por e-mail ou whatsapp, indicados nos autos, do dia e horário da realização da sessão por videoconferência.

§ 2º Havendo discordância quanto à realização do julgamento do processo em sessão por videoconferência, por motivo de força maior ou por oposição devidamente fundamentada, o sujeito passivo ou seu representante legal deverá manifestar-se, no prazo de até 5 (cinco) dias, antes da sessão, através do e-mail da respectiva Câmara Julgadora, informando as razões da impossibilidade do julgamento do processo.

§ 3º Compete ao Presidente de Câmara de Julgamento, na qual o processo tramita, decidir acerca de sobrestamento arguido.

§ 4º A não comunicação a que se refere o § 2º do caput implica concordância tácita com o julgamento em sessão por videoconferência.

§ 5º A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que este promova a sustentação oral de suas razões recursais, desde que requerido no prazo de 2 (dois) dias antes da sessão do julgamento e formalizado por escrito, através do e-mail indicado nesta Portaria, quando for o caso, com instrumento procuratório que o habilite à prática do ato.

§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o julgamento do processo deverá ocorrer na modalidade de sessão presencial e deverá constar em certidão nos autos.

§ 7º O Presidente da Câmara após o recebimento dos processos oriundos da Célula de Assessoria Processual Tributária - CEAPRO determinará a inclusão destes em pauta.

§ 8º A Secretária da Câmara disponibilizará para todos os conselheiros e Procurador do Estado os processos constantes na pauta de julgamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão.

§ 9º Na sessão virtual, fica dispensada a assinatura do Procurador do Estado no parecer emitido pela CEAPRO, devendo este manifestar-se oralmente acerca do referido parecer, podendo adotá-lo ou, havendo discordância, emitir novo entendimento, que será reduzido a termo na ata.

Art. 6º Não se enquadra na modalidade de julgamento por videoconferência os recursos de reexame necessário, ordinário e extraordinário em que:

I - Valor original do crédito tributário lançado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - Independentemente do valor tenha sido constituído com infração tributária tipificada como fraude fiscal;

III - Encontre-se o processo administrativo sendo discutido, sobre qualquer aspecto, fático ou jurídico, no âmbito judicial.

§ 1º O processo indicado para sessão não presencial que não atenda aos requisitos deste artigo será retirado de pauta pelo Presidente da Câmara e incluído em sessão presencial.

§ 2º Durante o julgamento do processo, ocorrendo medida que implique a necessidade de juntada de documentos novos, impossibilitando a apreciação destes no decorrer da sessão, o Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de pauta e encaminhará o processo para julgamento posterior em sessão presencial.

Art. 7º Havendo substabelecimento da procuração do representante do sujeito passivo o ato deverá ser comunicado à Presidência da Câmara Julgadora, através da respectiva Secretária, por e-mail indicado neste ato, com antecedência mínima de 2 (dois) dias antes da data prevista para julgamento do processo.

Parágrafo único. A ausência da comunicação de que trata o caput, implica a realização e validade do julgamento praticado.

Art. 8º É admitida a participação na sessão virtual de no máximo 3 (três) representantes do sujeito passivo, desde que devidamente habilitados nos autos e que atenda as condições especificadas no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º É permitida às partes a apresentação de memorial, encaminhado para o e-mail indicado neste ato, desde que ocorra até 3 (três) dias antes da data do julgamento do processo, o qual deverá ser juntado aos autos pela Secretária da Câmara.

Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado eletronicamente aos Conselheiros e à parte adversa no prazo de até 2 (dois) dias antes da data de julgamento do processo.

Art. 10. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão e não sendo possível a solução do problema até o final desta, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do Presidente da Câmara de julgamento.

Parágrafo único. O Conselheiro que não estiver presente à sessão virtual de julgamento durante todo o relato do processo deverá abster-se de votar.

Art. 11. As comunicações dirigidas ao Conat, para fins do disposto nesta Portaria, deverão ser direcionadas para o e-mail da Câmara de Julgamento na qual o processo esteja pautado:

I - sessaovirtualcamara1@sefaz.ce.gov.br;

II - sessaovirtualcamara2@sefaz.ce.gov.br;

III - sessaovirtualcamara3@sefaz.ce.gov.br;

IV - sessaovirtualcamara4@sefaz.ce.gov.br;

V - sessaovirtualcamarasuperior@sefaz.ce.gov.br.

Art. 12. A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do Conat, em até 3 (três) dias úteis após sua realização ou diretamente no Canal YouTube.

Parágrafo único. A sessão de julgamento será pública e será disponibilizada na internet, ressalvado à Câmara o exame reservado de matéria protegida por sigilo.

Art. 13. A ata da sessão virtual será encaminhada, por e-mail, aos Conselheiros participantes do julgamento, para apreciação e correções que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. A aprovação da ata ocorrerá na sessão subsequente, contendo a assinatura do Presidente e da Secretária da Câmara.

Art. 14. As resoluções serão enviadas eletronicamente à respectiva Secretária da Câmara pelos Conselheiros relatores para que sejam apreciadas pelos demais membros.

Parágrafo único. A aprovação da resolução ocorrerá na sessão subsequente e conterá as assinaturas do Presidente, do Procurador do Estado e do Conselheiro relator.

Art. 15. Iniciada a sessão, o Presidente da Câmara observará as fases previstas no artigo 55 da Portaria nº 145, de 2017 (Regimento Interno), devendo colher o voto do relator e dos demais Conselheiros, observando as posições a seguir indicadas.

§ 1º A posição de assento de Conselheiro da Câmara na sessão por videoconferência será configurada à semelhança da sessão presencial, numerando-se as posições de 1 a 6, sendo a primeira posição a do Conselheiro com assento logo à direita do Presidente e a sexta posição para aquele sentado à esquerda de proximidade da Presidência.

§ 2º As posições de nºs 1, 2 e 3 serão reservadas aos Conselheiros indicados pela Secretaria da Fazenda e as de nºs 4, 5 e 6 aos Conselheiros indicados por entidades classistas, cabendo ao Presidente da Câmara a designação dos Conselheiros e s  as respectivas posições as quais serão observadas nas sessões de que trata esta Portaria.

§ 3º A tomada de voto se iniciará pelo relator e seguirá em ordem crescente até a posição 6, retomando-se o ciclo de votos quando a votação tiver que se estender além da referida posição.

Art. 16. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos julgamentos realizados pela Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 17. O Presidente da Câmara Superior tomará o voto do relator e dos demais Conselheiros, observando as posições a seguir indicadas:

§ 1º A posição de assento de Conselheiro da Câmara Superior na sessão por videoconferência será configurada à semelhança da sessão presencial, numerando-se as posições de 1 a 12, sendo a primeira posição a do Conselheiro com assento logo à direita do Presidente e a sexta posição para aquele sentado à esquerda de proximidade da Presidência.

§ 2º As posições de nºs1, 2, 3, 4, 5 e 6 serão reservadas aos Conselheiros indicados pela Secretaria da Fazenda e as de nºs7, 8, 9, 10, 11 e 12 aos Conselheiros indicados por entidades classistas, cabendo ao Presidente da Câmara a designação dos Conselheiros e suas respectivas posições as quais serão observadas nas sessões de que trata esta Portaria.

§ 3º A apuração dos votos se iniciará pelo relator e seguirá em ordem crescente até a posição 12, retomando-se o ciclo de votos quando a votação tiver que se estender além da referida posição.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 16 de junho de 2020, salvo norma superveniente em sentido contrário.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2020.

Francisca Marta de Sousa

PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO