Portaria PGF nº 158 de 09/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2010
Disciplina as atividades da Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal em matéria consultiva.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º Compete à Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal exercer a coordenação e orientação das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos de seus órgãos de execução, bem como assistir o Procurador-Geral Federal, inclusive elaborando estudos e preparando informações em matéria consultiva.
§ 1º No exercício da competência prevista neste artigo e observado o disposto no art. 2º, cabe à Adjuntoria de Consultoria, em especial:
I - apreciar, quando solicitado, a legalidade dos atos administrativos de competência do Procurador-Geral Federal; e
II - uniformizar entendimentos jurídicos divergentes ou dirimir controvérsias de natureza jurídica existentes entre os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º As atividades ordinárias de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais serão realizadas diretamente pelas respectivas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto a essas entidades.
Art. 2º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal poderão suscitar, por meio de suas chefias, consultas à Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, desde que haja divergência de entendimentos ou controvérsia entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal que demandem uniformização, ou, ainda, que se trate de questão de alta relevância.
§ 1º As consultas a que se refere o caput deverão ser instruídas com:
I - relato pormenorizado da questão com a demonstração inequívoca dos requisitos para a admissibilidade da consulta;
II - manifestação jurídica prévia fundamentada e conclusiva acerca do mérito da questão;
III - indicação dos atos e diplomas legais aplicáveis à espécie;
IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
V - demais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§ 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos à origem.
§ 3º Exceto mediante autorização do Procurador-Geral Federal ou do Adjunto de Consultoria, não serão conhecidos os pedidos formulados através de correio eletrônico, telefone, fax, ou qualquer outro meio informal de encaminhamento.
§ 4º A divergência ou controvérsia jurídica entre unidades que integrem a mesma Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a uma determinada autarquia ou fundação pública federal deverá ser resolvida pelo respectivo Procurador-Chefe, ficando facultado a este o encaminhamento de consulta própria à Adjuntoria de Consultoria, desde que observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos.
§ 5º Os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução poderão propor a revisão de posição firmada pelo Procurador-Geral Federal em orientação jurídica ou parecer, mediante pedido devidamente fundamentado.
§ 6º Fica delegado ao Adjunto de Consultoria o exame de admissibilidade das consultas, especialmente quanto à presença dos requisitos dispostos no caput e a sua instrução prevista no § 1º.
Art. 3º As orientações jurídicas firmadas pela Adjuntoria de Consultoria e aprovadas pelo Procurador-Geral Federal deverão, obedecidas as orientações do Advogado-Geral da União e da Consultoria-Geral da União, ser adotadas de modo uniforme por todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS