Portaria SEDU nº 158-R de 03/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 dez 2009

Define critérios e procedimentos para o retorno à rede escolar estadual do pessoal do magistério em exercício nas escolas transferidas aos municípios

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 3.043/1975, com fundamento na Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998 e

Considerando:

- a necessidade de dar eficácia ao disposto no art. 10 da Lei nº 5.474 de 06.10.1997, alterado pela Lei nº 9.293, de 02.09.2009, quanto ao retorno às atividades na esfera estadual do pessoal do magistério cedidos aos municípios por força de convênios de municipalização do ensino fundamental;

- a conveniência de estabelecer critérios e procedimentos que orientem a localização dos profissionais que retornarem à rede escolar estadual;

- o contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão de pessoas, conferindo o melhor aproveitamento dos profissionais em atividades na rede escolar estadual;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos que orientem o retorno do Estado dos profissionais cedidos aos municípios, por meio de convênios de municipalização baseados na Lei nº 5.474/1997 e na Lei nº 5.853/1999, alteradas pela Lei nº 9.293/2009.

Art. 2º O retorno ao Estado do profissional de magistério de que trata o art. 1º será efetivada nos moldes estabelecidos nesta Portaria e poderá ocorrer:

I - a pedido do professor;

II - por solicitação da Secretaria de Estado da Educação observada a conveniência administrativa e o interesse público.

Art. 3º O atendimento à solicitação de retorno ao Estado, nos termos do inciso I do art. 2º desta Portaria, observará a seguinte ordem de prioridade para nova localização:

I - em unidade escolar para a função de docência ou função pedagógica de acordo com a habilitação que possui;

II - em unidade escolar para a função de coordenação escolar;

III - em instituição conveniada para atuar no atendimento educacional especializado;

IV - em unidade escolar para atuar em projetos aprovados pela Secretaria de Estado da Educação, desde que aprovado em seleção própria.

Parágrafo único. Para atender necessidades reconhecidas pela Secretaria de Estado da Educação, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional, de 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, conforme disposto no § 1º, art. 12 da Lei nº 5.580 de 13 de janeiro de 1998, com observância à seguinte ordem de prioridade:

I - disciplina para a qual possui habilitação;

II - disciplina afim à habilitação que possui

III - função pedagógica.

Art. 4º O retorno de profissionais da educação cedidas aos municípios à rede escolar estadual por solicitação da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do inciso II do art. 2º desta Portaria, observará as situações descritas a seguir:

I - atuação na função de Direção Escolar;

II - atuação nas funções de Gestor Educacional de Gestor Pedagógico;

III - composição de equipe técnica da unidade central ou Superintendências Regionais de Educação.

Parágrafo único. As designações previstas neste artigo ficam condicionadas à aprovação em processo seletivo específico.

Art. 5º São procedimentos inerentes ao pedido de retorno ao Estado, nos termos do inciso I do art. 2º desta Portaria:

I - requerimento protocolado na SRE, dirigido ao Secretário de Estado da Educação, contendo a função que deseja exercer, com os seguintes anexos:

a) documento comprobatório da habilitação que possui;

b) declaração de existência da vaga pleiteada, na função que deseja, fornecida pelo diretor da unidade escolar;

II - manifestação conclusiva da SRE relativa ao pedido pleiteado, com a confirmação da existência de vaga;

III - encaminhamento do processo à Gerência de Gestão de Pessoas/SEDU para apreciação final;

IV - autorização, mediante edição de ato próprio, pelo Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único. A SRE de jurisdição do interessado só encaminhará o processo à SEDU/Gerência de Gestão de Pessoas nos casos em que a vaga pleiteada estiver confirmada.

Art. 6º São procedimentos inerentes ao retorno de profissional do magistério ao Estado, por solicitação da Secretaria:

I - encaminhamento de expediente do Secretário de Estado da Educação ao município;

II - participação no processo seletivo próprio da SEDU;

III - designação do profissional selecionado, por meio de ato próprio.

Art. 7º Serão aplicados os critérios a seguir relacionados aos pedidos de retorno à rede escolar estadual, nos termos do inciso I, do art. 2º desta Portaria, sempre que houver mais de um interessado para a mesma vaga.

I - compatibilidade entre habilitação e disciplina/função que assumirá;

II - maior tempo de experiência no magistério;

Art. 8º Os profissionais do magistério cedidos ao município só poderão se afastar da função na unidade municipal após publicação do ato oficial de sua nova localização e de sua exclusão do convênio de municipalização.

Parágrafo único. A inobservância do previsto neste artigo exime a Unidade Central ou a Superintendência Regional de Educação da responsabilidade de atestar freqüência do profissional ao trabalho.

Art. 9º As localizações serão feitas em caráter temporário, de ofício, com validade até o próximo concurso de remoção.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 03 de dezembro de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação