Portaria GAB/SESAU nº 1.578 de 26/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 out 2009

Regulamenta o credenciamento dos prestadores de serviços com fins lucrativos para SESAU - RO, através de chamamento público.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 139 e seus incisos do Decreto nº 9.997, de 3 de julho de 2002, e ainda nos termos da Lei complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e;

Considerando as diretrizes operacionais contidas no art. 197 da Constituição da República, carecendo normatizações específicas para sua regulamentação, que torna de relevância pública as ações e serviços de saúde, deixando a cargo do gestor público a regulamentação destas ações, possibilitando execução através de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Considerando o que leciona o parágrafo primeiro do art. 199 da Constituição da República, com previsão para participação da rede privada na assistência à saúde, mediante contrato de direito de forma complementar ao SUS;

Considerando a necessidade de definir critérios de credenciamento de prestadores de serviços em saúde de natureza privada com fins lucrativos para atender de forma complementar aos usuários do SUS;

Considerando a previsão do direito social à saúde, disposto no art. 6º da Constituição da República, que tutela o bem maior "vida";

Considerando a previsão legal contida no art. 239 da Constituição do Estado de Rondônia, corroborando com o texto da carta magna, declarando de interesse social as ações de qualquer natureza na área da saúde, sejam desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, ficando a cargo do gestor estadual a normalização e o controle destas ações;

Considerando ainda o § 1º do art. 239, da Constituição do Estado de Rondônia, que coaduna com a Constituição da República, prevendo prestação de serviços de forma suplementar sob condições estabelecidas em contrato;

Considerando a Disposição Preliminar da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, criada para regular em Âmbito Nacional as ações e serviços de saúde, prevendo em seu artigo primeiro a execução de forma isolada ou conjunta, em caráter permanente ou eventual (temporário), por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como seu parágrafo único, preestabelecendo expressamente a participação de forma complementar dos serviços da rede privada, quando insuficientes à capacidade de cobertura assistencial à população.

Considerando o Parecer nº 1380/PGE/2004, do Douto Procurador do Estado de Rondônia Dr. Glauber Luciano Costa Gahyva, versando sobre o Processo Administrativo nº 01.1712.00852-00/2004 - GISCAS/SESAU, "credenciamento de prestadores de serviços de saúde ambulatoriais com a finalidade de atender aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS".

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais e os Critérios para o Credenciamento, através de Chamada Pública dos Prestadores de Serviços em Saúde de Natureza Privada Com Fins Lucrativos, para atender aos usuários do SUS de forma complementar.

Art. 2º Os critérios para o credenciamento, as regras de classificação dos prestadores de serviços, a metodologia a ser aplicada na assistência e no atendimento ao usuário, as metas e objetivos do Chamamento Público que definem as prioridades da SESAU para o atendimento aos usuários/SUS com prestação de serviços por empresas terceirizadas com fins lucrativos, de forma complementar de que trata o artigo anterior, observarão os termos do Edital de Chamada Pública.

Art. 3º O Edital de Chamada Pública (Chamamento Público) obedecerá ao disposto no art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para o credenciamento dos prestadores.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde elaborará o Edital de Chamada Pública, através da GRECSS - Gerencia de Regulação e Controle dos Serviços de Saúde responsável pelo controle, avaliação, auditoria, monitoramento, produção e, ainda, pelo credenciamento e descredenciamento dos prestadores, orientada pela PGE - Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.

§ 1º A SESAU, através da GAD - Gerencia Administrativa em conjunto com a CPL - Comissão Permanente de Licitação, encaminharão o Edital de Chamada Pública para publicação oficial.

§ 2º O edital de convocação deverá proporcionar a SESAU a obtenção do maior número possível de contratados, com aproveitamento de todos os interessados aptos segundo a classificação.

§ 3º A SESAU, através da GRECSS, ditará diretrizes de acesso ao edital para interessados, fixando prazo para preenchimento das exigências.

§ 4º A SESAU, através da GRECSS, providenciará fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços.

§ 5º O edital de Credenciamento (Chamada Pública) observará as seguintes diretrizes:

I - Terá ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico.

II - Fixará critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;

III - Fixará regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;

IV - Estabelecerá contrapartida à Administração Pública ao credenciado que prestar serviços dentro das Unidades Estaduais de Saúde.

V - Demonstrará tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, critérios de reajustamento, realinhamento, equiparação ou reposição de valores e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

VI - Fixará cotas de serviços e rotatividade entre os credenciados;

VII - Estabelecerá regulação e agendamento para os procedimentos;

VIII - Vedará expressamente pagamento pelo usuário/SUS, de sobretaxa em relação à tabela adotada;

IX - Proibirá o credenciado de exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.

X - Ditará regras de aplicação de penalidades ao prestador em descumprimento de clausulas contratuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

XI - Estabelecerá os critérios e exigência para a rescisão de contrato, a qualquer tempo, pelas partes, mediante notificação prévia;

XII - Estabelecerá critérios para o caso de descredenciamento, imediato, em caso de descumprimento das regras e condições fixadas para o atendimento público.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde assegurará todas as medidas e cautelas que garantam a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, economicidade, razoabilidade, eficiência e probidade administrativa, na elaboração do regulamento (ou edital) do Sistema de Credenciamento (Chamada Pública).

Parágrafo único. Deverá fazer parte integrante dos processos administrativos, o edital de convocação, o projeto básico e o contrato.

Art. 6º As responsabilidades e atribuições do gestor e do prestador de serviços, o objeto, a fiscalização, a auditoria e o monitoramento, a vigência, a forma de pagamento entre outros, serão firmados publicamente por meio dos Contratos de Serviços observados os projetos básicos.

Parágrafo único. O contrato a ser celebrado pela SESAU com o credenciado deverá atender o disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/1993 (cláusulas necessárias).

Art. 7º Os credenciados prestarão serviços dentro ou fora das unidades estaduais de saúde, de acordo com a necessidade de cada atendimento aos usuários do SUS, a critério da SESau.

§ 1º O edital de chamada pública estabelecerá o local da prestação dos serviços nas unidades estaduais de saúde ou externos nos estabelecimentos de cada prestador.

§ 2º Arcará com contrapartida à Administração Pública, nos termos do Edital de Chamada Pública, o credenciado que prestar serviços dentro das Unidades Estaduais de Saúde.

Art. 8º A SESAU regulará e agendará as vagas dos procedimentos, encaminhando aos credenciados, para o atendimento aos usuários conforme o Edital de Chamada Pública.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

MILTON LUIZ MOREIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE