Portaria MJ nº 1.576 de 21/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2007

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e

Considerando o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 384, de 20 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Até que seja editado o regulamento de que trata o art. 17 da Medida Provisória nº 384, de 2007, a avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão do PRONASCI serão realizados por Comitê Gestor.

§ 1º O Comitê Gestor será composto pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, pela Secretaria Executiva do PRONASCI, pela Secretaria de Assuntos Legislativos, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e terá como objetivo a implementação das seguintes diretrizes:

I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

III - promoção da segurança e da convivência pacífica;

IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

VI - participação do jovem e do adolescente em situação infracional ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;

VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI.

§ 2º Funcionará junto ao Comitê Gestor um Conselho Consultivo, integrado por todos os Secretários do Ministério da Justiça, que o auxiliará na tomadas de decisões.

Art. 2º A Secretaria Executiva do PRONASCI terá a atribuição de implementar, acompanhar e gerir as políticas do programa, bem como subsidiar a tomada de decisões por parte do Comitê Gestor e será integrada pelas seguintes instâncias:

I - Coordenação Executiva de Projetos;

II - Coordenação Executiva de Planejamento Orçamentário;

III - Coordenação Executiva de Assuntos Federativos;

IV - Coordenação Executiva de Apoio de Estruturas Policiais;

V - Coordenação Executiva de Formação para Modernização em Segurança Pública;

VI - Coordenação Executiva de Formação e Estruturação do Sistema Prisional;

VII - Coordenação Executiva de Comunicação;

VIII - Assessoria de Relações Institucionais;

IX - Assessoria de Assuntos da Juventude; e

X - três Assessorias Especiais.

Art. 3º Cada Coordenação Executiva será responsável, dentro de sua área de atuação, pela avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão do PRONASCI, em conjunto com os Ministérios, órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, atentando para o cumprimento das condições que os entes federativos devem cumprir para aderir ao Programa, entre as quais:

I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;

II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; e

V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO