Portaria MS nº 1.570 de 29/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2004

Estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e credenciamento de Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias.

Notas:

1) Revogada pelas Portarias MS nºs 1.063, de 04.07.2005, DOU 05.07.2005, e 599, de 23.03.2006, DOU 24.03.2006, com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando o princípio da integralidade da assistência à saúde;

Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas;

Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada de serviços odontológicos especializados;

Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade de garantir acesso integral às ações de saúde bucal; e

Considerando a necessidade de cadastrar e credenciar uma rede assistencial consistente para produção de serviços odontológicos especializados consoante as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, visando a futuras normatizações, resolve:

Art. 1º Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.

§ 1º Os CEO são estabelecimentos de saúde cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;

II - periodontia especializada;

III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

IV - endodontia; e

V - atendimento a portadores de necessidades especiais.

§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT para realizar, no mínimo, os serviços de prótese dentária total e prótese parcial removível.

§ 3º Definir que o cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1 e 2 e LRPD, e a verificação das informações das Unidades de Saúde se dêem pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas.

§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo definido no art. 4º.

Art. 2º Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou LRPD atenda às seguintes condições:

I - ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR;

II - ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e

III - dispor dos equipamentos e recursos mínimos exigidos nesta Portaria, que estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria.

Art. 3º Definir, na forma do anexo I desta Portaria, as características das modalidades de CEO e LRPD estabelecidas no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e LRPD :

§ 1º Poderão credenciar-se como CEO quantas unidades sejam necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

§ 2º O credenciamento dos LRPD ocorrerá da forma estabelecida no anexo II desta Portaria, desde que a base populacional esteja relacionada a uma região ou microrregião de saúde de acordo com o PDR do Estado.

§ 3º O gestor municipal e estadual, interessado em implantar CEO ou LPDR ou em credenciar alguma unidade de saúde com o serviço e classificação relacionados, deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergetores Bipartite - CIB do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou LRPD.

§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite - CIB informará o município e a(s) Unidade(s) de Saúde aprovada(s) para que o Departamento de Atenção Básica - Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - DAB/SAS/MS aprecie a solicitação de credenciamento.

§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos:

a) identificação do município ou estado pleiteante e Unidade de Saúde, com cópia do CNES;

b) descrição dos serviços que serão ofertados;

c) demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; e

d) identificação da área de abrangência do CEO, indicando para que município, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta;

e) Os gestores deverão emitir documento atestando que atendem aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Portaria e terão 30 (trinta) dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso necessário, dos sistemas de informação relacionados.

§ 6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família.

§ 7º Caberá às CIB's encaminhar solicitação de credenciamento dos CEO's e LRPD's, conforme fluxo estabelecido no § 4º deste artigo, e ao Ministro da Saúde a formalização em portaria específica.

Art. 5º Estabelecer que o não atendimento às condições e características definidas nesta Portaria pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique no descredenciamento da Unidade de Saúde.

Parágrafo único. Caberá as CIB's e/ou Ministério da Saúde encaminhar a solicitação, a ser apreciada pelo DAB/SAS/MS, e ao Ministro da Saúde publicar a medida estabelecida neste artigo.

Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:

I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública e universidades de qualquer natureza jurídica poderão credenciar-se como CEO;

II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.

Art. 7º Os Gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde a qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu site.

Art. 8º Determinar que serão revistos os critérios de credenciamento, por comissão tripartite, dentro de seis meses a contar da data de publicação desta portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência setembro de 2004.

HUMBERTO COSTA

ANEXO 1

Requisitos CEO I CEO II LRPD 
Atividades diagnóstico bucal, com ênfase ao câncer; periodontia especializada;cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;endodontia; eatendimento a portadores de necessidades especiais.Idem Prótese dentária total e prótese parcial removível. 
Equipamentos e materiais Aparelho de raios-X dentário; Equipo odontológico;canetas de alta e baixa rotação; amalgamador; fotopolimerizador;compressor compatível com os serviços;instrumentais compatíveis com os serviços; e3 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor)Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação; Amalgamador; fotopolimerizador;Compressor compatível com os serviços;Instrumentais compatíveis com os serviços; e4 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor)Forno para confecção de prótese removível; centrífuga;maçarico para gás butano e para oxigênio;compressor compatível com o serviço;instrumentais compatíveis com o serviço;motor de chicote;prensa;cortador de gesso;torno elétrico; eMuflas e aparelho de microondas.
Outros recursos Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados 
Recursos humanos 3 ou mais cirurgiões dentista (120 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas) 1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentistaNo mínimo de pessoal de apoio administrativo - recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo.4 ou mais cirurgiões dentista (160 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas) 1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentistaNo mínimo de pessoal de apoio administrativo - recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo.1 técnico em prótese dentária (carga/horária/semanal 40 h) ou 1 cirurgião dentista (carga/horária/semanal 40 h) No mínimo de pessoal de apoio assistencial - Auxiliar de Prótese Dentária.

OBS: Para os LRPD localizados nos CEO não há a necessidade de dispor dos seguintes itens: forno para confecção de prótese removível; centrífuga; maçarico para gás butano e para oxigênio.

ANEXO 2

Nº de LRPD que poderão se credenciar por Região de Saúde 
Um, em regiões de saúde com menos de 500 mil habitantes. 
Um a cada grupo de 500 mil habitantes, em regiões de saúde com mais de 500 mil habitantes. 

OBS: Poderá credenciar-se um outro LRPD caso este laboratório esteja instalado em um CEO, Tipo 1 ou Tipo 2."