Portaria SRF nº 1.570 de 13/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1995

Determina a destruição de brinquedos semelhantes a armas de fogo aos quais tenha sido aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional.

O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XIX do artigo 514 e no artigo 554, ambos do Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e alínea b do subitem 1.2.5 da Portaria MF nº 76, de 05 de maio de 1989, resolve:

Art. 1º. Determinar que, sob a supervisão dos Superintendentes da Receita Federal, os dirigentes das unidades administrativas sub-regionais ou locais da Secretaria da Receita Federal procedam à destruição dos brinquedos assemelhados a armas de fogo (armas de ficção ou sem poder ofensivo) aos quais tenha sido aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A determinação constante deste artigo não atinge os produtos apreendidos que se encontrem pendentes de decisão judicial.

Art. 2º. Cada um dos dirigentes de que trata o artigo anterior designará comissão própria composta de, no mínimo, três funcionários e cujo presidente deverá ser um Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, com a finalidade de providenciar e acompanhar a destruição dos produtos referidos no artigo 1º.

Art. 3º. A comissão adotará as cautelas de segurança necessárias e registrará em ata os procedimentos adotados para a destruição, além da quantidade do produto, do local e da hora da destruição.

Parágrafo único. Cópia da ata deverá ser encaminhada, por intermédio da respectiva Superintendência, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel